Processo 5001139-85.2023.8.13.0056

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001139-85.2023.8.13.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROCESSO Nº: 5001139-85.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JL PORTES ACESSORIOS LTDA CPF: 13.231.257/0001-04 RÉU: JOSE RICARDO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO A parte exequente pleiteia a consulta de imóveis nos sistemas CNIB e SREI. Todavia, a intervenção judicial se mostra desnecessária, tendo em vista que são sistemas inapropriados à execução, além de serem diligências que podem ser realizadas pela própria parte. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSERÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB E PESQUISA PELO SREI . INDEFERIMENTO. CNIB. FINALIDADE LIMITADA AO REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE JÁ EXISTENTES. SREI . ACESSO PÚBLICO. NÃO SE PRESTA À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ordem de indisponibilidade via CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de pesquisa de bens por meio do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. O agravante sustenta que tais medidas ampliam a eficácia executiva e asseguram a satisfação do crédito, requerendo a reforma da decisão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do CNIB e do SREI como instrumentos de busca e localização de bens penhoráveis em cumprimento de sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Provimento nº 39/2014 do CNJ estabelece que o CNIB se limita a recepcionar e divulgar ordens judiciais de indisponibilidade já decretadas, não se prestando à pesquisa ou localização de bens para penhora. 4. A jurisprudência do STJ afirma que a utilização do CNIB como meio de busca patrimonial é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, devendo o exequente valer-se de mecanismos mais eficazes e menos gravosos . 5. O SREI constitui sistema de registro eletrônico de imóveis com acesso público, voltado a consultas de contribuintes, não configurando ferramenta judicial própria para pesquisas patrimoniais na execução. 6. O indeferimento pelo magistrado, portanto, alinha-se à finalidade normativa e jurisprudencialmente reconhecida desses sistemas, não havendo ilegalidade a ser sanada . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O CNIB não se presta à busca ou localização de bens penhoráveis, limitando-se a registrar e difundir ordens de indisponibilidade já decretadas. 2. O SREI é sistema de acesso público e não constitui ferramenta judicial para localização patrimonial em cumprimento de sentença. 3 . O juiz pode indeferir pedido de utilização de sistemas inapropriados à execução, sem ofensa à efetividade da tutela executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 2º . Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv nº 1.0000.24.530428-2/001, Rel . Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câm. Cív., j . 25.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2036419/SP, Rel. Min . Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 01.07.2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30472299120258130000, Relator.: Des .(a) Wauner…

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