Processo 5001139-91.2018.4.02.5006

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001139-91.2018.4.02.5006
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001139-91.2018.4.02.5006/ES EXEQUENTE : JOAO ALTINO FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré ( evento 170, EMBDECL1 ), sob o argumento de que a decisão foi obscura, tendo em vista que a DER mencionada na decisão embargada não é a do benefício concedido judicialmente.  Embargos conhecidos, uma vez que apresentados dentro do prazo legal. À análise. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Conforme alega o INSS, " o pedido do autor neste feito era o de reconhecimento de períodos laborados sob condições nocivas e a retroação da DER para a data do requerimento anterior, em 2011 ". Aponta que há obscuridade na decisão de evento 162, tendo em vista que considerou que o prazo inicial da prescrição apenas passou a correr em 03/12/2013, sendo que esta data refere-se à concessão do pedido administrativo feito posteriormente pelo segurado. Argui que a data correta para início do prazo prescricional é o dia do primeiro requerimento, em 30/03/2011.  Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou procedente o pedido e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças devidas desde a DER originária, em 30/03/2011, observada a prescrição quinquenal. A parte autora opôs embargos de declaração alegando que, na fundamentação da sentença, foi afastada a incidência da prescrição, já que foi considerado que, entre o ajuizamento da ação (28/08/2018) e o indeferimento administrativo (03/12/2013), não havia transcorrido o prazo de cinco anos, o que foi contraditório à fixação da prescrição quinquenal no dispositivo da sentença. Os embargos de declaração foram acolhidos a fim de excluir do dispositivo (item b) a observância do prazo prescricional e determinar o pagamento desde a DER, em 30/03/2011.  Com a subida dos autos para o Tribunal, em face de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS impugnando o mérito, o relator votou no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS, retificando, de ofício, a sentença, no que tange aos consectários legais, o que foi acolhido por unanimidade e, no ponto que interessa, assim restou ementado:  "No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal , devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos."(grifo nosso). Impende registrar que o título exequendo a ser observado é aquele consolidado perante o Tribunal, o qual determinou expressamente a incidência da prescrição quinquenal. Ocorre que a efetiva aferição do lapso prescricional não se exaure na mera contagem aritmética dos cinco anos que antecedem o…

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