Processo 5001140-44.2024.8.13.0021
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5001140-44.2024.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE APARECIDO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizado por JOSÉ APARECIDO MARTINS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Passo a DECIDIR. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A questão posta nos autos deve ser solucionada sob o prisma da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que presentes, de um lado o consumidor e, de outro o fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, deste Código, respectivamente, além do entendimento da Súmula nº 297 do STJ. Após compulsar o feito, vejo que com razão a parte autora. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade da requerida pela demora na instalação de energia elétrica em imóvel rural do autor, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes dessa omissão. No que tange à obrigação de fazer, verifica-se que o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX comprova a celebração do Instrumento Particular de Constituição de Servidão para fins de extensão de rede. O prazo estipulado para a execução da obra era de 120 dias (item 5.1 do contrato), contados a partir da quitação da parte autora. A própria ré informa que o autor é titular da instalação nº 3005355533, cuja nota de serviço foi aberta em 19/05/2023 para atender ao pedido formulado. O autor, por sua vez, comprovou o pagamento em 16/06/2023, sendo que a previsão de conclusão da obra seria até a data de 14/10/2023. No entanto, a execução da obra não foi concluída dentro do prazo, sob a justificativa de que houve um embargo no local, em razão da necessidade de intervenção em terreno de terceiros, o que exigiria autorização de passagem. Em razão dessa pendência, a nota de serviço foi suspensa em 22/06/2023. Verifica-se, assim, que, desde a suspensão da nota de serviço, já transcorreu lapso temporal considerável, sem que a ré tenha apresentado justificativa concreta para a demora, limitando-se a alegar a necessidade de autorização de terceiros. Neste ponto, cabe destacar o artigo 89 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que assim dispõe: Art. 89. Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das…
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