Processo 5001140-51.2007.8.21.0010
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001140-51.2007.8.21.0010/RS EXECUTADO : RICARDO NORA ADVOGADO(A) : ADOLFO KAISER NETO (OAB RS059319) ADVOGADO(A) : RAFAELA CONTE CALABRIA (OAB RS122730) ADVOGADO(A) : ARTHUR RONCEN (OAB RS117841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS para cobrança da dívida ativa. Em manifestação recente, a parte executada arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva nos presentes autos ( evento 74 ). Ademais, postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cientificado, o executado sustentou a inocorrência da prescrição e requereu o prosseguimento do feito ( evento 82 ). É o breve relato. Decido. Da gratuidade da justiça Instado a comprovar sua renda para fins de gratuidade judiciária, o executado apresentou apenas a informação de não entrega das declarações de bens ( evento 80 ). Mesmo após a abertura de novo prazo para regularização, a parte limitou-se a reiterar que a documentação já constava nos autos ( evento 90 ). Ressalte-se que o comprovante de não entrega não atesta a isenção tributária, mas apenas a omissão do dever de declarar. Dessa forma, ausente a comprovação de hipossuficiência financeira do executado, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, está disciplinada pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), o qual estabelece um rito específico para a sua configuração. O caput do referido artigo dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Contudo, os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo complementam essa regra, determinando que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizado o devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir do arquivamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional propriamente dito, que, em se tratando de crédito tributário, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp 1340553/RS: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de…
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