Processo 5001140-79.2026.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001140-79.2026.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001140-79.2026.4.03.6328 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FURTUNATO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL YOUSSEF PERES - PR69673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. Observo que, decorrido o prazo concedido para emenda da petição inicial, a parte autora não cumpriu as providências que lhe cabiam para regularização do feito, nos termos da r. decisão id 585711164, pois deixou de anexar documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC. Com efeito, vê-se que após a intimação, a parte autora apenas informou que concorda com a tramitação na opção 100% digital e forneceu seu telefone para contato (vide id 588730467). Verifico, outrossim, da aba expedientes o decurso da data limite para manifestação acerca da r. decisão proferida (15/07/2026). No ponto, sanar as irregularidades capazes de dificultar ou impossibilitar o processamento da ação, é indisponível. Já decidiu o TRF 3ª Região que: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, o MM. Juízo a quo concedeu prazo de dez dias para que o autor emendasse a inicial, a fim de que indicasse corretamente o endereço da citação, juntando aos autos as cópias do processo nº 0005466-45.2011.403.6183, em tramite pela 4ª Vara/SP - Capital, tendo em vista a possibilidade de prevenção (fl. 138). 2. No caso, determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC e não cumpridas as providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito. 3. Apelação da parte autora improvida." (TRF3, AC nº 0006968-19.2011.4.03.6183, relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) "PROCESSUAL CIVIL. ART. 284 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O art. 284 do CPC/73, então vigente, previa que, verificando o juiz que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinaria que o autor a emendasse, ou a completasse, no prazo de 10 (dez) dias. Em seu parágrafo único, rezava que se o autor não cumprisse a diligência, o juiz indeferiria a petição inicial. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na exordial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. - Existindo a possibilidade de se caracterizar eventual conexão, continência ou qualquer outro critério que justifique o deslocamento da competência para o pretenso Juízo prevento, de rigor a manutenção da sentença. - Apelação desprovida." (AC 0000525-76.2016.4.03.6183, relator Des. Fed. David Dantas, fonte: e-DJF3 Judicial…

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