Processo 5001140-85.2025.4.03.6111
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001140-85.2025.4.03.6111 AUTOR: ELIZABETE AMORIM DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAINE BARBOSA DE SOUZA - PR87073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIZABETE AMORIM DA SILVA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo apresentado NB: 211.223.495-6, em 06/11/2023, pretendendo, para tanto, o reconhecimento da especialidade do seguinte período: 15/04/1988 a 02/10/2013. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Foi determinada a emenda da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, o que foi devidamente cumprido (id 470589669). Em despacho, a justiça gratuita foi deferida (id 521463925). Na peça contestatória (id 556996731), o ente previdenciário arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a irregularidade do PPP apresentado pela parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, bem como da inexistência de prova de que o responsável pela assinatura do documento possuía poderes de representação da empresa. Ademais, teceu considerações acerca da legislação aplicável ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora foi intimada a especificar as provas que pretende produzir (id 557013901). Houve réplica (id 561765402), na qual a parte autora sustentou que as alegações do ente previdenciário são genéricas e não merecem prosperar, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos formulados na exordial. O INSS foi intimado a especificar as provas que pretende produzir (id 562021391). A parte autora se manifestou (id 576286670), requerendo a produção de prova pericial no local de trabalho. Reiterou, ainda, o pedido de concessão de tutela de evidência na sentença, para implementação do benefício de aposentadoria especial. Vieram os autos conclusos para sentença. Do pedido de prova pericial in loco/indireta para comprovação de exercício de atividade especial. A parte autora pugnou pela necessidade de realização de perícia no local de trabalho, a fim de suprir eventuais deficiências nas provas documentais juntadas aos autos, especialmente no que diz respeito à exposição a agentes nocivos biológicos. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, a qual deve trazer os formulários próprios da seara previdenciária. Documentos afetos a vida laboral são de interesse pessoal e devem ser requisitados pela parte junto aos empregadores que, vale dizer, por praxe, raramente se negam em apresentá-lo. Cumpre-me ressalvar que entendo ser possível a produção da prova pericial apenas em caráter excepcionalíssimo, em casos concretos sui generis. Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar toda documentação destina à comprovação do labor especial e, principalmente, o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente…
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