Processo 5001140-98.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001140-98.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001140-98.2026.8.25.0034/SE AUTOR : BRENO OLIVEIRA GOIS ADVOGADO(A) : MARIA DIONY BARROS MATOS (OAB SE010335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Reparatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Breno Oliveira Gois em face de Roberto Andrusyszyn Celino e Fátima Andreia de Azevedo Carvalho. Narra o autor que, em 12/5/2026, por volta das 15h40, conduzia seu veículo Toyota Corolla pela Rua Ananias Azevedo, em Aracaju/SE, quando foi envolvido em acidente de trânsito do tipo engavetamento. Sustenta que o primeiro requerido colidiu na traseira do veículo conduzido pela segunda requerida, o qual, em razão do impacto, foi projetado contra a traseira do automóvel de sua propriedade, ocasionando danos materiais. Afirma que, após o sinistro, a segunda requerida comprometeu-se a acionar sua seguradora para custear os reparos, contudo o pedido de cobertura foi negado em 26/5/2026, razão pela qual obteve orçamento para o conserto do veículo no valor de R$ 11.653,57 (onze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Aduz, ainda, que, em razão da impossibilidade de utilização do automóvel, passou a locar outro veículo desde 13/5/2026, ao custo de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia, por necessitar de transporte para o exercício de suas atividades profissionais como médico em diferentes municípios do Estado. Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos requeridos o reembolso imediato das despesas já suportadas com a locação do veículo, no montante de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), bem como o custeio das diárias vincendas, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até a efetiva reparação do veículo sinistrado, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos referidos valores. É o relatório. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada aos requisitos da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, embora constem nos autos o registro do acidente, o orçamento de reparo e o contrato de locação do veículo, tais elementos não bastam para demonstrar a probabilidade do direito neste momento. Por envolver três veículos, a dinâmica do acidente e a responsabilidade de cada condutor dependem de instrução probatória, com análise detalhada do boletim de ocorrência, contraditório e eventual produção de prova oral, o que inviabiliza, por ora, a atribuição imediata de responsabilidade aos réus. Tampouco há perigo de dano irreparável. O prejuízo alegado com a locação do automóvel é estritamente patrimonial, sendo perfeitamente quantificável e passível de ressarcimento ao final da demanda. Não há nos autos prova de que a continuidade dessas despesas inviabilize a atividade profissional do autor ou cause dano de difícil reparação. Por fim, a medida pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, pois busca antecipar o próprio pagamento que constitui o objeto principal da ação de indenização, antes mesmo de instalada a fase de contraditório. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.

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