Processo 5001141-58.2019.8.24.0066
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001141-58.2019.8.24.0066/SC EXEQUENTE : UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO DESPACHO/DECISÃO UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO moveu o presente cumprimento de sentença em face de GILSON MARTINS DA CRUZ e GILSON MARTINS DA CRUZ . A parte exequente foi intimada sobre a prescrição intercorrente (evento 235.1 ). Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 921, in verbis : Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Salienta-se que o critério atual para configuração da prescrição intercorrente não é a desídia do exequente, com consequente arquivamento administrativo do processo pelo decurso do prazo prescricional, mas sim a ausência de bens penhoráveis. Sobre o assunto, mutatis mutandis : APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. (...). REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS QUE SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0000117-66.2012.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024, grifo meu). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: " A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrent e". Outrossim, sucessivos pedidos de penhora ou constrição de bens que se revelem inexitosos não têm o condão de ensejar a suspensão ou reinício da contagem do prazo prescricional, o qual só pode ser suspenso uma única vez, a teor do art. 202 do Código Civil, contando-se de sua primeira determinação. Destarte, até o advento da Lei n. 14.195/2021, que alterou substancialmente a redação do § 4º do art. 921 do CPC, o marco inicial do prazo prescricional intercorrente apenas se aperfeiçoava após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. A tentativa de aplicação retroativa da nova redação do §4º, revela-se juridicamente inviável, por ofensa à segurança jurídica e à regra do art. 14 da Lei Processual Civil, que consagra a teoria do isolamento dos atos processuais: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No mesmo sentido, trago a colação, mutatis…
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