Processo 5001141-66.2026.8.24.0081

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001141-66.2026.8.24.0081
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001141-66.2026.8.24.0081/SC EXEQUENTE : SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) ADVOGADO(A) : ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994) DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1. Inicialmente, importa consignar que o art. 53 da Lei n. 9.099/95 dispõe que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Assim, DETERMINO a citação da parte devedora, para, em 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Conste na missiva que a parte executada poderá oferecer bens à penhora e, desde já, opor embargos à execução. 1.1. Inexitosa a diligência por desconhecimento da localização da parte executada, DETERMINO  a realização de pesquisas junto aos sistemas disponíveis (INFOSEG, SIEL etc.), no escopo de encontrar o endereço da parte que compõe o polo passivo, utilizando-se da ferramenta automatizada disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, em conformidade com a Circular CGJ n. 128/2021. 1.1.1. Do resultado,  INTIME-SE  a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, inclusive indicando o endereço que deseja proceder a diligência ou ato pleiteado, sob pena de extinção. 1.1.2. Sobrevindo requerimento indicando o endereço nesta Comarca,  PROCEDA-SE  com a diligência ou ato, observando o teor desta decisão. 2. Citada a parte executada e efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. II - DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário,  DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema  SISBAJUD , na modalidade  “teimosinha” , pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução. 1.1. Cumprida a ordem de indisponibilidade,  CANCELE-SE  eventual constrição excessiva (CPC, art. 854, § 1º). 1.2.  Frutífero o bloqueio , ainda que parcial:  (a) LIBERE-SE  eventual indisponibilidade excessiva;  (b) TRANSFIRA-SE  o montante bloqueado até o limite da dívida para conta judicial vinculada ao juízo; e  (c) INTIME-SE  a parte sob a qual recaiu a constrição,  por seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente , cientificando-a de que terá o  prazo de 5 (cinco) dias  para, querendo, manifestar-se sobre as matérias constantes no art. 854, § 3º, I e II, do CPC, sob pena de preclusão; 1.3. Ausente manifestação defensiva,  CONVERTO  a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º) e  DETERMINO  a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, inclusive mencionando se dá por quitada a dívida, ciente de que seu silêncio será interpretado pela satisfação do débito. 1.3.1. Em havendo manifestação da parte exequente pela extinção, ou na ausência de manifestação no prazo a ela atribuído,  DEFIRO  a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. 1.4. Em caso de manifestação ou impugnação à penhora por parte da(s) parte(s) executada(s),  INTIME-SE  a parte credora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após retornem os autos conclusos. 1.5.  Infrutífera a tentativa,  ou no caso de bloqueio de valor irrisório e…

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