Processo 5001142-05.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001142-05.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001142-05.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LAILA RAMOS FACHETTI - ES35681 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Firmo esse entendimento, pois verifico que a parte autora sustenta que efetuava o pagamento integral das faturas mensais por meio de boleto bancário e, simultaneamente, sofria desconto compulsório diretamente em seu benefício previdenciário, circunstância que, em seu entender, configuraria pagamento em duplicidade da mesma obrigação. Todavia, o exame do conjunto documental, especialmente das faturas acostadas aos autos, relativas ao cartão final 4128, vinculado ao contrato n. 16368706, não corrobora tal alegação. Com efeito, embora em diversas competências seja possível verificar o lançamento concomitante das rubricas "Pagamento Débito em Folha" e "Pagamento Fatura BMG", a simples coexistência desses registros não evidencia, por si só, a existência de dupla cobrança. Isso porque, da reconciliação dos valores constantes nas faturas, verifica-se que os lançamentos possuem natureza complementar, destinando-se conjuntamente à amortização do saldo devedor da fatura anterior, sem que haja sobreposição de pagamentos sobre a mesma parcela da dívida. Em outras palavras, o desconto realizado diretamente no benefício previdenciário corresponde ao pagamento mínimo obrigatório da fatura, ao passo que o valor quitado mediante boleto destina-se apenas à liquidação do saldo remanescente. Tal dinâmica pode ser claramente observada, por exemplo, na fatura com vencimento em 10/09/2021 (ID 94253285-pág. 17), na qual o saldo devedor da competência anterior, no importe de R$ 882,97, foi integralmente amortizado pela soma do desconto consignado de R$ 54,11 com o pagamento realizado por boleto no valor de R$ 828,86, perfazendo exatamente o montante da dívida, sem qualquer excedente ou repetição de cobrança. Esse mesmo padrão se repete ao longo das demais faturas…

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