Processo 5001142-30.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001142-30.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001142-30.2026.8.12.0002/MS AUTOR : JURANDI REZENDE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AUGUSTO SALGUEIRO DE OLIVEIRA (OAB MS031266) DESPACHO/DECISÃO   JURANDI REZENDE DO NASCIMENTO  ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU BBA S.A., ambos qualificados ( evento 1, INIC1 ), alegando, em síntese, que: no dia 20/05/2025 compareceu no Detran/MS, nesta cidade, com a finalidade de regularizar débito decorrente do auto de infração nº 7820 1 TX0024062, cujo valor perfazia a quantia de R$ 1.734,65, tendo optado pelo parcelamento do débito por meio do cartão de crédito final 5168, administrado pela instituição financeira requerida, em 05 parcelas de R$ 346,93; efetuou o pagamento das faturas de cartão de crédito, todavia, foi surpreendido com a informação de que a multa objeto do parcelamento ainda constava em aberto, pendente de pagamento no sistema do órgão de trânsito.  Diante dos fatos requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que o requerido promova o repasse imediato ao Detran/MS do valor de R$ 1.734,65, bem como proceda à regularização da situação do débito perante o órgão de trânsito, sob pena de multa diária; ii) no mérito, a procedência da ação, condenando-se o requerido a realizar o repasse da quantia considerada e no pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela condenação da requerida a restituir o valor pago, acrescidos dos encargos legais.  Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. Insta frisar, a priori, que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Destaquei.  Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte.  Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: " (...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...) " 1 .  Pois bem. Verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, a saber, a probabilidade do direito. Isso porque a alegação apresentada pelo requerente, no sentido de que efetuou o parcelamento do débito relacionado à multa, no cartão de crédito mantido junto ao banco requerido, demanda dilação probatória. Note-se que o órgão de trânsito emitiu o boleto no valor de R$ 1.566,24, com vencimento em 30/05/2025 ( evento 1, DOC6 ), contudo, não há qualquer informação que comprove a possibilidade de parcelamento do débito considerado e o seu efetivo pagamento. Outrossim, constata-se que a compra aprovada no dia…

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