Processo 5001142-43.2025.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001142-43.2025.4.03.6115 AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA CRISTINA MACIEL KOHL - PR65092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 558706528) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 552135506), alegando o embargante que a decisão foi contraditória e apontou a existência de erros materiais na contagem de alguns períodos laborados. Aduz que, na sentença houve o reconhecimento de que o autor implementou os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional em 13/11/2019 (EC 103, artigo 19) e também, na DER REAFIRMADA para 12/10/2025, implementou os requisitos para concessão de aposentadoria programada (EC 103, art, 19). Entretanto, determinou a implantação do benefício de aposentadoria programada com DER REAFIRMADA para a data da citação 12/10/2025, sem oportunizar a parte autora para optar pelo benefício mais vantajoso e, ainda, desconsiderou que a parte autora fazia jus a concessão de aposentadoria nos moldes da EC 103, artigo 19 na DER em 10/04/2023. Com relação aos erros materiais apontados consignou que: - O período de 01/05/1982 a 11/08/1982, laborado na empresa Irmãos Aguiar S/C Ltda., na função de servente de pedreiro, não foi computado no cálculo do tempo de contribuição; - O período de 11/08/1993 a 08/12/1994, laborado junto à Sociedade da Guarda Noturna, na função de serviços gerais, foi computado de forma equivocada no demonstrativo de cálculo, no qual constou o interregno de 01/09/1993 a 01/12/1994; - O período de 12/12/1994 a 15/04/2000, foi laborado junto a Curtidora Monterrosa Agro Pastoril Ltda, conforme registro constante na carteira de trabalho (CTPS – PÁG. 4 DO DOCUMENTO “378183261 - Outros Documentos (2º CTPS)”. Entretanto, o demonstrativo de cálculo considerou o vínculo empregatício apenas até 31/03/2000, deixando de computar integralmente o interregno efetivamente trabalhado; - O período de 02/01/2004 a 02/02/2005, na empresa BIM TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, em conformidade com a carteira de trabalho (CTPS – PÁG. 5 DO DOCUMENTO “378183261 - Outros Documentos (2º CTPS)”). Contudo, o demonstrativo de cálculo considerou o vínculo empregatício apenas até 02/01/2004 a 02/01/2004, deixando de computar integralmente o período laboral. Por fim requereu: a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos; b) O reconhecimento da contradição interna da r. sentença; c) A retificação da ordem de implantação para que passe a constar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 19 da EC 103/2019 desde a DER 10/04/2023; d) O reconhecimento e correção do erro material no cálculo do tempo de contribuição, para fins de constar e computar os períodos de: i) 01/05/1982 a 11/08/1982, laborado na empresa Irmãos Aguiar S/C Ltda; ii) De 11/08/1993 a 08/12/1994, laborado junto à Sociedade da Guarda Noturna; iii) De 12/12/1994 a 15/04/2000, foi laborado junto a Curtidora Monterrosa Agro Pastoril Ltda; e iv) 02/01/2004 a 02/02/2005, na empresa BIM TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA; e) A atribuição de efeitos modificativos, se necessário; f) A retificação da DIB conforme a opção da parte Embargante para que o benefício seja concedido desde a DER em…
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