Processo 5001142-52.2026.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001142-52.2026.4.03.6327 AUTOR: IOLANDA RAMOS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA - SP432165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a autora postula, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (04/02/2026), ou a partir da data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício. Juntou os documentos que reputou indispensáveis. Foi reconhecido o processamento prioritário e indeferida a tutela provisória (Id. 575133670). Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da ausência de interesse de agir e do reconhecimento do pedido De início, cotejando a documentação, verifica-se que dentre os períodos que a autora postula sejam computados, os intervalos de 01/10/2002 a 19/02/2005, trabalhado para Contex Comércio e Confecções de Luva, bem como 17/07/2000 a 31/12/2001, laborado para Elm's Fashion Confecções Ltda. já foram administrativamente contabilizados, conforme contagem de tempo e carência exarados ao Id. 564177002, pág. 111, carecendo o de interesse de agir da autora nestes períodos. Destarte, quanto ao vínculo estabelecido com Elm's Fashion Confecções Ltda., a autarquia previdenciária reconheceu o período remanescente de 01/01/2002 a 21/01/2002, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito neste ponto. A controvérsia processual se resume ao vínculo supostamente mantido com Amendola Ind. Prod. Alim. Ltda - um mês, conforme emenda Id. 577754355, e cômputo das competências de 02/2013, 09/2025, 11/2025 e 12/2025. Passo ao mérito. O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, contar com 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito da "carência", o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 meses efetivamente contribuídos à Previdência, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei de Benefícios. Ainda quanto à carência, o artigo 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e…
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