Processo 5001142-62.2015.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001142-62.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : REGIANE ROTHENBURG (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por REGIANE ROTHENBURG em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados nos autos. A decisão do evento 55, DESPADEC1 acolheu em parte a impugnação ofertada pelo exequente e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 102.467,07 (principal + honorários), atualizado até 15/07/2019 ( evento 27, PROCJUDIC1 , fls. 54-65). Diante do contido no ato ordinatório do evento 105, ATOORD1 , o polo ativo se manifestou, oportunidade em que defendeu a aplicabilidade do Tema nº 20 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no caso presente, para tanto, coligiu novo demonstrativo atualizado do débito ( evento 109, DEM ATUAL DEB1 ). Nada obstante, em ato contínuo, a exequente informou que a questão relativa ao Tema nº 20 está sendo tratada nos autos da ação nº 5035275-57.2020.8.24.0008, razão pela qual o feito deveria prosseguir nos termos do novo cálculo coligido por si ( evento 111, DEM ATUAL DEB1 ). O executado igualmente apresentou novo cálculo do débito ( evento 114, PET1 ), o qual foi impugnado pela exequente sob o fundamento de que os honorário de sucumbência não haviam sido calculados ( evento 120, MANIF IMPUG1 ). Na sequência, o Estado de Santa Catarina apresentou nova manifestação por meio da qual externou concordância com os parâmetros utilizados pelo polo ativo quanto aos juros e correção monetária, bem como com os honorários advocatícios, entretanto, discordou dos valores base utilizados pelos credores, uma vez que não foi realizado o desconto relativo ao abono ( evento 124, PET1 ). Intimada, a credora manifestou concordância com o montante apontado pelo Estado de Santa Catarina no evento 124, OUT5 , item "2" de R$ 193.663,00 ( evento 129, PED EXP OFICIO1 ). Decido. Ao analisar os autos é possível observar que a controvérsia existente limita-se ao desconto - ou não - dos valores pagos a título de abono para fins de apuração dos valores devidos ao polo ativo. Conforme precipuamente referido, por meio da petição do evento 109, DEM ATUAL DEB1 a exequente trouxe à tona o teor do Tema nº 20, fixado em Incidente de Assunção de Competência pelo Tribunal de Santa Catarina, por meio do qual decidiu-se que: O montante percebido a título de abono não integra a base de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de pensão graciosa, restando obstado, portanto, o seu abatimento no cálculo das diferenças entre o benefício pago e o salário mínimo vigente à época. Com escopo na redação transcrita, a parte credora produziu novo demonstrativo do débito, requerendo a expedição de precatório das quantias atualizadas de R$ 181.096,18 (principal) e R$ 18.109,62 (honorários). Entretanto, apesar da manifestação e respectivo pleito, em ato contínuo, a própria exequente comunicou que a questão relativa ao Tema nº 20 seria objeto de debate na ação que tramita sob o nº 5035275-57.2020.8.24.0008, reconhecendo seu equívoco no petitório do evento 109, mantendo-se a discussão relativa ao abono apenas na demanda retromencionada. Em tempo, juntou novo demonstrativo, pugnando pelo pagamento dos valores de R$ 161.274,72 (principal) e R$ 16.127,46 (honorários) ( evento 111, DEM ATUAL DEB1 ). Em análise dos autos…
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