Processo 5001142-86.2025.8.24.0016
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5001142-86.2025.8.24.0016/SC AUTOR : PABLO RENAR FRACASSO ADVOGADO(A) : KELVIN CESAR POTRICH (OAB SC051438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por PABLO RENAR FRACASSO , devidamente qualificado nos autos, na qual busca o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de um imóvel urbano com área de 481,74 m², situado na Avenida 18 de Fevereiro, Centro, no Município de Piratuba/SC. Sustenta que exerce sobre a área posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de dez anos, sem qualquer oposição de terceiros, realizando a conservação e administração do imóvel como verdadeiro proprietário. Afirma, ainda, ter estabelecido no local atividade econômica consistente em revenda de veículos - " Mister Auto Veículos "-, circunstância que configuraria obra ou serviço de caráter produtivo apta a autorizar a redução do prazo prescricional para dez anos. Aduz que o imóvel não possui matrícula imobiliária, tampouco inscrição municipal ou cadastro de IPTU, razão pela qual busca o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade por usucapião. Ao final, requer a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, a expedição de edital e, ao mérito, a procedência do pedido para declarar o domínio sobre o imóvel, servindo a sentença como título hábil ao registro imobiliário. Determinada a citação da parte ré e dos confrontantes ( evento 7, DOC1 ), foram devidamente citados: (a) VALLI POLETTO - ev. 57.1 ; (b) o Espólio de LUIZA CATARINA LONGO por meio dos herdeiros GERALDO LONGO - ev. 79.1 , GILSON ARI LONGO - ev. 81.1 , GEDERSON LONGO - ev. 78.1 , GELVIO LONGO - ev. 80.1 ; GECSON LONGO - ev. 82.1 . Determinada a citação por edital de ONORIO LAURI SCHAFER e MARLENE MARIA SCHROEDER SCHAFER ( evento 133, DOC1 ), o confrontante ONORIO LAURI SCHAFER compareceu espontaneamente ao feito, noticiou o óbito de MARLENE MARIA SCHROEDER SCHAFER e ofereceu contestação ( evento 141, CONT1 ) na qual deduziu preliminarmente: (a) a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, sustentando que a inicial não foi instruída com certidão atualizada do Registro de Imóveis comprovando a inexistência de matrícula da área usucapienda, documento que entende indispensável à propositura da ação de usucapião; (b) que o autor fundamentou a demanda na alegação de inexistência de registro imobiliário, porém a área estaria regularmente matriculada sob o n. 1.912, de titularidade do requerido, razão pela qual requer o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 330, I, e 485, I, do CPC; (c) ausência de interesse processual já que a pretensão foi construída sobre premissa fática equivocada, consistente na alegada inexistência de matrícula e de proprietário registral, assim, existindo matrícula individualizada e titular dominial definido, inexistiria a situação de incerteza jurídica apontada na inicial, faltando interesse de agir à parte autora, por tal motivo, postula a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Houve réplica ( evento 146, DOC1 ). O Ministério Público apresentou parecer no evento 160, DOC1 . Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC , passo a proferir diretamente decisão de saneamento e de organização do processo, haja vista que a complexidade da causa em matéria de fato e de…
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