Processo 5001142-92.2024.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001142-92.2024.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001142-92.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Planos de saúde] AUTOR: MARIANA MAIA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT CPF: 38.499.547/0001-56 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A presente lide versa sobre a pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por MARIANA MAIA RIBEIRO em face de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO LTDA. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do e. TJMG. Considerando o teor do acórdão proferido ao ID XXX.XXX.XXX-XX, torno sem efeito a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante do retorno dos autos à jurisdição de primeiro grau e em estrita observância à determinação superior, impõe-se a reabertura da instrução processual e o imediato saneamento do feito. Esta decisão visa organizar a atividade probatória, delimitar as questões controvertidas e garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, assegurando que a futura prestação jurisdicional esteja amparada em elementos técnicos sólidos e imparciais. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em estrita observância à determinação exarada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, cumpre, inicialmente, sanear a questão relativa aos benefícios da assistência judiciária. Dessa forma, fica a parte autora formalmente intimada, na pessoa de suas procuradoras, para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais e eventuais despesas de ingresso pendentes, sob pena de imediato cancelamento da distribuição do feito, nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. O prazo para a comprovação do respectivo preparo é de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, ressaltando-se que a ausência de pagamento impedirá o prosseguimento da fase instrutória ora reaberta. No que tange aos demais pressupostos processuais e condições da ação, verifica-se que o juízo é competente para o julgamento da causa e as partes são legítimas, possuindo interesse processual plenamente configurado. A representação postulatória encontra-se regular, com a juntada de procuração e substabelecimento (ID XXX.XXX.XXX-XX, ; ID XXX.XXX.XXX-XX, ). Não havendo outras nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes que impeçam a análise do mérito, o processo encontra-se em condições de ser organizado para a produção da prova técnica determinada pela instância superior. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade de conferir objetividade à instrução probatória para sanar o cerceamento de defesa reconhecido pela instância revisora, passo a fixar os limites da controvérsia que remanescem sobre a matéria de fato e de direito. No que concerne aos pontos de fato, a atividade probatória, especialmente a pericial, deverá recair sobre: a) a real natureza dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora, quais sejam, dermolipectomia abdominal, braquioplastia, cruroplastia e mastopexia com colocação de prótese (ID XXX.XXX.XXX-XX, ), a fim de determinar se possuem…

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