Processo 5001142-92.2025.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001142-92.2025.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001142-92.2025.4.03.6325 AUTOR: MARA LUCIA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA APARECIDA CHIODI MARTINS - SP107094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que a autora requer o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01.7.2004 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 01.9.2006 e 15.8.2007 a 02.8.2011, a conversão desses períodos em tempo comum pelo fator multiplicador 1,2, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do adicional de 50% prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com data de início do benefício em 10.9.2022. Sustenta que laborou em condições especiais, exercendo a função de auxiliar de limpeza/higienização em ambientes hospitalares, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), nos períodos indicados, primeiro na UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (01.7.2004 a 02.9.2006) e depois na PASCHOALOTTO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (15.8.2007 a 02.8.2011). Afirma que o INSS indeferiu o pedido administrativo (NB 192.510.794-6, DER 11.10.2019) por insuficiência do tempo de contribuição, não reconhecendo os períodos como especiais. Afirma que, com a conversão dos períodos especiais em comum pelo fator 1,2, em 13.11.2019 já possuía 28 anos, 2 meses e 3 dias de contribuição, enquadrando-se na regra do art. 17 da EC 103/2019, e que o pedágio de 50% foi cumprido em 10.09.2022. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada emenda à petição inicial (ID 359626027), a qual foi apresentada em cumprimento ao despacho (ID 362816902), com juntada de PPPs, declaração da Unimed Bauru e outros documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 366015261), sustentando, em síntese: insuficiência do PPP por eventual ausência de poderes do signatário; ausência de laudo técnico (LTCAT); falta de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período; menção genérica à exposição a agentes biológicos sem comprovação da habitualidade e permanência; eficácia do EPI como descaracterizadora da especialidade; e improcedência total do pedido. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584017086). É o relatório. DECIDO. O réu suscitou, em preliminar, a necessidade de renúncia expressa a valores superiores a 60 salários mínimos. Verifica-se que a autora formulou renúncia expressa ao montante que ultrapassar esse limite na petição inicial, estando preenchido o requisito para tramitação perante o Juizado Especial Federal. Presente, portanto, o pressuposto processual da competência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Estão alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a…

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