Processo 5001143-42.2025.8.13.0642
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001143-42.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento] AUTOR: VALDEMIR FERREIRA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária/Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDEMIR FERREIRA BORGES, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é portador de coxartrose primária bilateral (CID-10 M16.0) e coxartrose não especificada (CID-10 M16.9), enfermidades degenerativas que causam dor crônica, rigidez e comprometimento da locomoção, resultando em incapacidade para o trabalho. Em razão dessas condições, obteve auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS em 25/07/2023, com término previsto para 19/04/2025. Posteriormente, em 06/08/2025, foi internado após sofrer acidente vascular cerebral (CID-10 I64), sendo submetido a arteriografia e embolização de aneurisma cerebral, com alta hospitalar em 23/08/2025. Diante do agravamento do quadro de saúde e da incapacidade laborativa permanente, requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega preencher os requisitos legais de carência e qualidade de segurado previstos na Lei nº 8.213/91. Dessa forma, requer a prorrogação do benefício de auxílio-doença, retroativa à data da suspensão (19/04/2025), ou subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, retroativa à data da suspensão do benefício 19/04/2025. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida os efeitos da tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia judicial. O laudo médico pericial foi juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o réu apresentou proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a proposta de acordo e ratificando os termos da inicial com base nas conclusões da perícia, insurgindo-se contra a natureza acidentária restrita proposta pelo réu. As partes foram instadas a especificar provas, tendo o autor informado não possuir outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em apurar se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da mesma lei. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência: Art.…
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