Processo 5001143-49.2024.8.24.0940

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001143-49.2024.8.24.0940
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 5001143-49.2024.8.24.0940/SC APELADO : MAGAZINE LUIZA S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão extintiva proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual na Execução Fiscal movida contra Magazine Luiza S/A ( evento 43, SENT1  e evento 60, DESPADEC1 , EP1G). Em suas razões ( evento 66, APELAÇÃO1 ), o Ente Estadual postula, em suma, a reforma da decisão "de forma que a extinção da ação executiva ocorra apenas QUANDO, E SE, OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 5002448-68.2024.8.24.0940, COM O RESPECTIVO DECISUM ORA EM VIGOR." e, subsidiariamente, o prequestionamento de determinados dispositivos legais.  Foram apresentadas contrarrazões ( evento 73, CONTRAZAP1 ).  É o relatório. Decido. 1. Da apelação O recurso de apelação não merece conhecimento.  Isso porque, extrai-se que houve o trânsito em julgado do acórdão em 21.04.2026 ( processo 5002448-68.2024.8.24.0940/TJSC, evento 19, CERT1 ) que julgou o recurso e a remessa necessária dos Embargos à Execução Fiscal n. 5002448-68.2024.8.24.0940, mantendo a extinção da Execução Fiscal ora analisada.  Portanto, com a preclusão da decisão, esvaziou o interesse recursal do Ente Público em modificar a sentença combatida, razão pela qual resta inviável o conhecimento do presente reclamo.  2. Da remessa necessária A sentença restou assim decidida ( processo 5001143-49.2024.8.24.0940/SC, evento 43, SENT1 ):  III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a)  JULGO PROCEDENTE  o pedido inicial destes embargos à execução fiscal, opostos por  MAGAZINE LUIZA  S.A.  em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA , para reconhecer o direito à compensação dos valores de ICMS-ST pagos a maior nas operações realizadas entre 19/10/2016 e 05/04/2017, em conformidade com o Tema 201/STF e sua modulação de efeitos(CPC, art. 487, I). b) Por conseguinte,  JULGO EXTINTA   a ação executiva,  nos termos do art. 924,  inc. III, do CPC . c) Considerando o embargado-exequente a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, fixados - de modo único - no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da dívida ativa em cobrança, englobando tanto os embargos quanto a execução fiscal (Tema 587/STJ). d) Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 4º, IX). e) Sentença sujeita ao reexame necessário, porque o proveito econômico obtido na causa contra o Estado é de valor certo e líquido superior a 500 salários mínimos (CPC, art. 496, II, c/c § 3º, II). Por fim, torno prejudicado os embargos de declaração opostos na ação executiva. Cópia da presente sentença servirá como ofício para que a parte embargante/executada proceda a baixa do protesto lavrado em seu desfavor, devendo arcar com as despesas extrajudiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais (inclusive o art. 33 da LEF),  ARQUIVEM-SE  os autos definitivamente. Os autos dos Embargos à Execução ascenderam a esta Corte de Justiça em remessa necessária e em razão do recurso voluntário interposto pelo Estado. Diante da prévia análise da questão ora submetida ao reexame, que inclusive já transitou em julgado, colaciona-se o inteiro teor da decisão, utilizando os…

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