Processo 5001143-63.2025.8.24.0051

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001143-63.2025.8.24.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001143-63.2025.8.24.0051/SC APELANTE : BASE FORTE GEOTECNIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) ADVOGADO(A) : MAIARA PADILHA (OAB SC069712) APELADO : NEOVIA RESTAURACAO RODOVIARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JENNY KAROLIN ANTUNES (OAB PR106547) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito contra sentença ( evento 73, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que restou comprovada a culpa exclusiva da ré pelo acidente, com base no laudo da Polícia Rodoviária Federal e nas provas documentais, afastando a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, e reconhecendo o dever de indenizar, porém limitando os danos materiais aos valores efetivamente comprovados, fixando a condenação em R$ 40.159,81 (quarenta mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 373 do CPC. Alega a apelante Base Forte Geotecnia LTDA ( evento 82, REC1 ), em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa; que houve indeferimento indevido da prova pericial técnica essencial; que o julgamento antecipado foi inadequado; que o laudo da Polícia Rodoviária Federal possui presunção relativa e não substitui perícia judicial; que não restou comprovada a culpa exclusiva da apelante; que o veículo da autora estava parado em local inadequado, contribuindo para o acidente; que há elementos que indicam culpa concorrente; que a presunção de culpa em colisão traseira não é absoluta; que o laudo da PRF é frágil e não analisou aspectos técnicos relevantes; que há ausência ou mitigação do nexo causal; que os danos materiais não foram integralmente comprovados; que há inconsistências nas notas fiscais apresentadas; que requer a revisão do quantum indenizatório. Ao final, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa com reabertura da instrução e realização de prova pericial; que seja afastada a culpa exclusiva da apelante com a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente com redução da indenização; ainda subsidiariamente, a redução do valor da condenação aos danos efetivamente comprovados; e a readequação da sucumbência e dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões ( evento 87, CONTRAZAP1 ) , o apelado Neovia Restauração Rodoviária LTDA., defende que não houve cerceamento de defesa; que o conjunto probatório é suficiente; que a culpa da apelante está demonstrada pela colisão traseira; que não há prova de culpa concorrente; que o laudo da PRF é válido e corroborado pelas demais provas; que o nexo causal está comprovado; que o valor da condenação foi corretamente fixado com base nos danos comprovados. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Cinge-se a controvérsia em verificar: a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; b) se deve ser afastada a culpa exclusiva da ré pelo acidente; c) se há culpa concorrente da autora; d) se o laudo da Polícia Rodoviária Federal é suficiente para embasar a conclusão adotada; e) se foi demonstrado o nexo causal; f) se os danos materiais devem ser reduzidos; e g) se é necessária…

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