Processo 5001143-76.2017.8.21.0132

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001143-76.2017.8.21.0132
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001143-76.2017.8.21.0132/RS EXECUTADO : VALCIR MACHADO DE MOURA ADVOGADO(A) : RENA DE MOURA HASS (OAB RS130621) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Cuida-se de decidir exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada ROJANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., alegando, em síntese, (i.) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, (ii) a prescrição do Termo de Confissão de Dívida e (iii.) aplicação do Tema 1184 do STF. Requereu o acolhimento da exceção. Intimado, o exequente apresentou manifestação no evento  31.1 . É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível nas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como aquelas relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação ou vício do título que alicerça a execução, mas desde que dispensem a produção de provas. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência admitindo a exceção de pré-executividade: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. INEXISTENCIA DE FATO GERADOR. É cabível a exceção de pré-executividade no âmbito da ação de execução fiscal quando alegada flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando ausentes os pressupostos processuais. As questões de fato invocadas em sede de defesa permitem sua demonstração por meio de prova documental, o que, no caso, foi procedida por meio de cópia de sentença penal transitada em julgado. O IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículo tem na propriedade de veículo automotor o fato gerador do tributo, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.115/85. Contudo, há isenção do pagamento em caso de perda total do veículo decorrente de furto, roubo, sinistrou outro motivo que retire a posse do bem, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da referida Lei Estadual. No caso, a prova documental revela que o veículo de placas IOV 8162 foi recolhido ao transportar substâncias ilícitas, sendo que, após sentença penal transitada em julgado, foi decretada a perda da propriedade pelo executado e proprietário originário à União. Portanto, indevida a cobrança dos tributos referentes aos exercícios de 2011 a 2014. A ausência de registro da perda do veículo junto ao DETRAN não afasta o direito à isenção tributária, uma vez que comprovada a inexistência da efetiva propriedade, posse ou domínio do bem. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/03/2019) In casu,  a parte excipiente alega a ausência do esgotamento das diligências para se encontrar o endereço da parte executada e do cumprimento das formalidades legais para validade da citação por edital.  Passo, então, a apreciar as matérias arguidas.  a) Da ilegitimidade passiva do executado VALCIR MACHADO DE MOURA .  Sustenta o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seu nome não consta como devedor ou corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, invocando, para tanto, a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a alegação não procede. Embora as Certidões de Dívida Ativa tenham sido inscritas em nome da pessoa jurídica Rojana Empreendimentos Imobiliários Ltda., verifica-se dos autos que o excipiente Valcir Machado de Moura firmou termo de confissão de dívida, por meio do qual reconheceu expressamente a…

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