Processo 5001143-78.2022.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001143-78.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado de nº 224658968, que alega não ter contratado junto à instituição financeira ré. Afirma não se recordar de tal operação e buscou a via judicial para questionar a sua validade. Ao final, requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito correspondente; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos pela decisão de ID 9578574744. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9671112897), arguindo, em preliminar, a conexão com o processo nº 5001141-11.2022.8.13.0567 e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio de plataforma digital, com validação biométrica facial ("selfie") da autora, que forneceu seus documentos e anuiu com os termos. Afirma que se trata de refinanciamento de contratos anteriores, no qual foi liberado o valor líquido de R$ 268,70 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) na conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9703619852), refutando as alegações da defesa.. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência da parte autora (ID 9674209205). Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi rejeitada a preliminar de conexão, postergada a análise da preliminar de falta de interesse de agir, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial técnica digital. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar: ausência de interesse de agir O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), que trata justamente da prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, teve seus recursos especial e extraordinário admitidos. A admissão de tais recursos aos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal…
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