Processo 5001143-86.2026.4.04.7110

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001143-86.2026.4.04.7110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001143-86.2026.4.04.7110/RS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) RECORRIDO : TIAGO SOARES AVENCURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DELLA GIUSTINA RODRIGUES (OAB RS097361) DESPACHO/DECISÃO A ação tem por objeto, em síntese,  o reconhecimento do direito ao   abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento vinculado ao FIES pelo período de atuação como profissional de saúde no âmbito do SUS durante a pandemia de Covid-19. Na sentença foi julgada procedente a pretensão, conforme dispositivo abaixo: Pelo exposto,  mantenho  o indeferimento da tutela de urgência,  rejeito  a preliminar de ilegitimidade passiva e  julgo   procedente   o pedido , nos termos do art. 487, I, do CPC, para  condenar  os réus, cada qual dentro de suas atribuições, a implementarem o abatimento de 1%, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/01, sobre o saldo devedor do contrato de FIES da parte autora (período de março/2020 a 22/05/2022). Após aplicação do abatimento complementar, deverão os réus proceder à readequação das parcelas mensais de amortização, por meio de recálculo do saldo devedor e atualização do cronograma, mantidas as demais condições contratuais, tudo conforme a fundamentação. O Banco do Brasil S/A requer a reforma da sentença sustentando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente financeiro nos contratos de financiamento estudantil. Acrescenta que o abatimento deve ser limitado ao período estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, compreendido entre os meses de março e dezembro de 2020. Por fim, argumenta que  o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 depende de operacionalização técnica e administrativa pelo FNDE e pelos sistemas vinculados ao Ministério da Saúde, não podendo o Poder Judiciário substituir integralmente os critérios administrativos estabelecidos pelos órgãos competentes sem expressa previsão normativa . Eis o breve relatório. Passo a deliberar. 1. Do julgamento do(s) recurso(s) inominado(s) por decisão monocrática do relator Inicialmente, observo que a matéria devolvida à apreciação desta instância recursal já se encontra pacificada em  representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização . Acerca do ponto, assim dispõe o art. 10, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TRF4 nº 33/2018): Art. 10. Ao relator incumbe: (...) X – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos,  a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização   ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região , ou a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Portanto,  passo a analisar e decidir monocraticamente o recurso inominado , em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais. 2.   Abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES - profissionais da saúde que atuaram no âmbito do SUS durante a pandemia de Covid-19 O  inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001 , introduzido pela Lei nº 14.024/2020,…

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