Processo 5001143-90.2023.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001143-90.2023.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001143-90.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENILDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, cessação de descontos e indenizações decorrentes de alegação de fraude na contratação digital de empréstimo consignado mediante "selfie". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade de contrato digital supostamente intermediado por correspondente bancário com inscrição extinta na Receita Federal há mais de cinco anos; (ii) a forma de devolução dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro); e (iii) a configuração de dano moral e a aferição de seu quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da assinatura ou da contratação, recai sobre a instituição financeira o ônus probatório (STJ, Tema 1.061). A presunção de higidez do contrato foi afastada por certidão demonstrando que a correspondente bancária identificada na Cédula de Crédito estava com o CNPJ baixado por "inexistência de fato" desde 01.01.2016, sendo nula a operação bancária efetuada em 03.05.2021. 4. A restituição em dobro do indébito dispensa a prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, e deve incidir sobre os descontos ocorridos após a modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (março de 2021). 5. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, acarretando descontos indevidos em verba de caráter alimentar (benefício previdenciário), configura dano moral in re ipsa. A indenização fixada em R$ 5.000,00 amolda-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição dos valores (em dobro para os descontos posteriores a março de 2021) e ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema 1.061; STJ, REsp 1.626.275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar…

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