Processo 5001144-23.2024.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001144-23.2024.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001144-23.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SELMA GOMES PEREIRA PENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO. SELMA GOMES PEREIRA PENA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente, lavradora aposentada, relata ter buscado a contratação de empréstimo consignado comum junto à instituição financeira ré. Contudo, assevera que, ao verificar seu histórico de créditos junto ao INSS, constatou a existência de dois cartões consignados (RMC e RCC) ativos desde janeiro de 2024, cujas modalidades de contratação jamais foram solicitadas ou consentidas. Argumenta que a referida modalidade contratual caracteriza uma dívida infinita e abusiva, violando os princípios da transparência e do dever de informação qualificada. Aduz, ainda, que não recebeu os valores que o banco alega ter disponibilizado a título desses cartões. Diante desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e o arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 . Acompanharam a inicial os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX (extrato de pagamento do INSS), ID XXX.XXX.XXX-XX (extrato de empréstimos consignados) e comprovantes de hipossuficiência financeira . A tutela de urgência foi deferida por este juízo no ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando-se a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora referentes aos débitos objeto da lide, sob pena de multa diária . Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da operação, afirmando que o contrato foi formalizado por meio digital, utilizando-se de biometria facial e assinatura eletrônica, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu que o dever de informação foi cumprido e que houve a efetiva transferência dos valores oriundos do saque para conta de titularidade da autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela manutenção das modalidades pactuadas . Houve réplica à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial e impugnou o dossiê digital apresentado pelo banco, sustentando que a captura de biometria facial não supre a falha no esclarecimento sobre a natureza do produto . Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de perícia documentoscópica e grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu pleiteou a oitiva pessoal da requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX) . A decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, fixou como ponto controvertido a legalidade da contratação e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perita especializada para o encargo . A perita judicial, ao aceitar a nomeação,…

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