Processo 5001144-32.2025.4.03.6335
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001144-32.2025.4.03.6335 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SAMARA CRISTINA RAFAEL DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Samara Cristina Rafael dos Reis objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente previdenciário. Na petição inicial, a parte autora alega ter sofrido acidente motociclístico em 26/12/2015, em via pública, fora do horário de trabalho, do qual resultaram luxação no ombro direito, fratura da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, ferimento no joelho esquerdo e fratura da falange distal do 4º pododáctilo do pé esquerdo, sustentando que as sequelas consolidadas do acidente implicam redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época — trabalhadora no cultivo de árvores —, tendo o requerimento administrativo nº 651262857, formulado em 18/02/2025, sido indeferido pelo INSS (id 372810599). O exame pericial foi realizado, ocasião em que o perito judicial constatou que as lesões decorrentes do acidente encontram-se consolidadas, estando a parte autora em alta da ortopedia e sem uso de medicação contínua, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa; registrou, contudo, a existência de limitação de aproximadamente 30% da flexão da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo, configurando sequela leve e localizada, sem repercussão funcional significativa nas demais articulações (id 372810627). A parte autora apresentou manifestação discordando das conclusões periciais, reafirmando a existência de redução de capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente e impugnando o laudo por não haver sido adequadamente considerada a limitação funcional reconhecida pelo próprio perito (id 372810629). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo a conclusão do laudo pericial oficial quanto à ausência de incapacidade e de sequelas que reduzissem a capacidade laborativa, consignando que a autora continuou a exercer atividades laborais após o acidente e que os documentos particulares não afastam as conclusões do perito judicial (id 372810684). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, no mérito, a reforma da sentença sob o argumento de que a limitação de 30% na flexão da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.109.591/SC, julgado sob o regime de recurso repetitivo, que firmou o entendimento de ser o benefício devido ainda que mínima a lesão (id 372810685). O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em especial a inexistência de sequela geradora de redução permanente da capacidade laborativa (id…
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