Processo 5001144-35.2023.8.13.0080

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001144-35.2023.8.13.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001144-35.2023.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE PEDRO LAGE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO AMPARO CPF: 18.244.335/0001-10 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Acidente de Trabalho ajuizada por JOSÉ PEDRO LAGE em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que a parte autora foi contratada pelo ente municipal, sob a égide de contrato temporário, para exercer a função de auxiliar de serviços públicos. Afirma que, no dia 22/07/2022, durante o exercício de suas atividades, sofreu uma queda de um telhado de aproximadamente dois metros de altura. Sustenta que o Município não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, resultando em fratura no calcâneo do pé direito. Com amparo nesses fatos, postula a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além do reconhecimento de direitos de natureza trabalhista/celetista, notadamente os depósitos de FGTS, multa do art. 477 da CLT, estabilidade provisória e auxílio-doença acidentário. Juntou documentos, dentre eles prontuário de atendimento médico. O Município réu apresentou contestação. Em sede de defesa de mérito, arguiu a validade da contratação temporária regida por lei municipal (Lei nº 1.587/2009), possuindo o vínculo natureza estritamente jurídico-administrativa, o que afasta o pleito de verbas celetistas, incluindo o FGTS. Defendeu a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que não há provas do nexo de causalidade entre a queda e o labor, tampouco demonstração de culpa da Administração. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimadas a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, não arrolando testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, operando-se a preclusão da prova oral, conforme pontuado pela municipalidade em sede de alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da Natureza do Vínculo Administrativo e do Pleito de Verbas Trabalhistas (FGTS e Multa da CLT) A controvérsia inicial cinge-se à natureza do vínculo estabelecido entre as partes e aos consectários legais dele advindos. A Constituição da República, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em apreço, restou incontroverso que o autor foi admitido sob a forma de contrato administrativo temporário, com amparo na legislação municipal vigente (Lei Municipal nº 1.587/2009). Registre-se que o autor não formulou pedido de declaração de nulidade do contrato, tampouco produziu provas de que a contratação teria sido desvirtuada (por exemplo, por meio de prorrogações sucessivas que excedessem os limites legais). Assim, milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e legalidade, devendo o contrato ser reputado válido e regular. Reconhecida a validade da contratação…

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