Processo 5001144-45.2024.4.04.7109
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001144-45.2024.4.04.7109/RS REQUERENTE : BEATRIZ VIEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MANUELA COSTA TEIXEIRA REQUERENTE : LIVIA VIEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MANUELA COSTA TEIXEIRA REQUERENTE : IZABELE VIEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MANUELA COSTA TEIXEIRA REQUERENTE : FRANCIANE DA SILVA VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MANUELA COSTA TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Cumprida a obrigação de fazer e apurado o valor da liquidação, vieram os autos conclusos para análise da multa que foi aplicada. De fato, em relação à aplicação de astreintes, verifica-se a sua incidência do dia 14/05/2026 até a data da manifestação da CEAB-DJ, em 12/06/2026, conforme as decisões dos eventos 239 e 273. O início da incidência se dá a partir do dia 14/05/2026, após vencido o prazo da requisição do evento 246, expedida a partir da decisão do evento 239, DOC1 , pelo valor de R$ 100,00/dia, perdurando até 29/05/2026. A partir de 01/06/2026, incide a multa fixada na decisão do evento 273, DOC1 , pelo valor de R$ 200,00/dia, uma vez que a manifestação da CEAB, em cumprimento à requisição judicial, somente ocorreu em 12/06/2026 - conforme evento 280, DOC1 . Assim, multiplicando-se os valores diários (R$ 100,00 x 12 dias e R$ 200,00 x 9 dias), há o valor total de R$ 3.000,00 a ser pago pelo INSS em favor da parte autora, por RPV. Registro que a multa incide em dias úteis, conforme entendimento do STJ de que os prazos para o cumprimento da sentença são eminentemente processuais, e por isso, devem ser contados em dias úteis. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA. PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. NATUREZA PROCESSUAL. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015. 2. Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC/2015. 3. Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não adimplemento voluntário em quaisquer das…
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