Processo 5001144-56.2025.8.13.0697
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001144-56.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Afirma ser pedreiro e encontrar-se totalmente incapaz para suas atividades habituais em razão de patologias de coluna, incluindo Dor Lombar Baixa (CID M54.5) e Cervicalgia (CID M54.2), decorrentes de alterações degenerativas como protrusões e abaulamentos discais, conforme laudos e exames médicos acostados. - Relata que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 719.934.877-1) no período de 06/03/2025 a 30/05/2025, o qual foi cessado administrativamente por "Limite Médico", embora sua incapacidade persistisse e tivesse se agravado. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pede a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX: Indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a justiça gratuita e determinou a antecipação da prova pericial e a posterior citação do réu. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: Em contestação, o INSS argumentou, em suma, a perda da qualidade de segurado do autor em 16/12/2024, data anterior à Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 20/12/2024. Sustenta que os recolhimentos como contribuinte individual posteriores à competência 10/2023 foram efetuados em atraso e após a perda do período de graça, não sendo válidos para a manutenção do vínculo. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: Aduz que a tese de perda da qualidade de segurado não deve prosperar, pois o próprio INSS concedeu benefício administrativamente, reconhecendo o vínculo. Argumenta que o CNIS demonstra a continuidade das contribuições, afastando a preliminar da autarquia. Reitera o pedido de procedência da ação. 6. Outras manifestações relevantes: Não houve outras manifestações com impacto direto no mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes 1. Da Competência O laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) classificou a patologia do autor como “doença do trabalho”. Contudo, o autor é segurado na categoria de contribuinte individual, não abrangido pela proteção acidentária para fins de concessão de benefícios das espécies 91 ou 92. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 140.943/SP, o acidente ou a doença sofrida por trabalhador classificado como contribuinte individual não configura acidente de trabalho para fins previdenciários, ensejando, quando preenchidos os requisitos legais, apenas benefício de…
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