Processo 5001144-59.2025.8.13.0405

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001144-59.2025.8.13.0405
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001144-59.2025.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MODERNA-TRANSPORTES LTDA CPF: 68.539.857/0001-18 SENTENÇA Vistos, etc. I.RELATÓRIO O Estado de Minas Gerais ajuizou a presente execução fiscal em face de Moderna-Transportes Ltda, visando a satisfação de crédito de natureza não tributária no montante atualizado, à época da distribuição, de R$ 1.123.569,87 (um milhão e cento e vinte e três mil e quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Determinada a citação, o ato foi devidamente cumprido por oficial de justiça em 09 de setembro de 2025, ocasião em que a representante da empresa tomou ciência dos termos da execução e exarou sua assinatura. Diante da ausência de pagamento voluntário ou de nomeação de bens à penhora no prazo legal, o exequente pleiteou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera ante a inexistência de saldo positivo nas contas da executada. Ato contínuo, a parte exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD para averiguação e bloqueio de veículos, o que resultou na inserção de restrição de transferência sobre 100 (cem) veículos registrados em nome da devedora. Tentativas posteriores de penhora e avaliação física de parte desses bens restaram frustradas, conforme certidão negativa informando que os veículos estariam em operação fora dos limites da comarca. O Banco Volkswagen S/A apresentou manifestações nas quais pugnou pela liberação das restrições incidentes sobre os veículos de placas RUL0C49, RUF5D74, RUL0C45, RUL0C48, RUF5D76, RUF5D73 e RUL0C46, sustentando que tais bens são objeto de contratos de alienação fiduciária e já foram retomados em ações de busca e apreensão específicas. De igual modo, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Itaú Unibanco Holding S.A. apresentaram pedidos de desbloqueio dos veículos de placas RUS8G42, RUS8G52 e RGD5G17, sob o fundamento de que a propriedade resolúvel pertence aos credores fiduciários e que houve a consolidação da posse em virtude do inadimplemento da executada. A parte executada, Moderna-Transportes Ltda, compareceu aos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da CDA por vício insanável na constituição do crédito, alegando que jamais foi regularmente notificada no processo administrativo ambiental. Sustentou que a notificação foi enviada para endereço diverso de sua sede e de suas filiais, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, questionou a legitimidade passiva dos sócios-administradores, Regina Soares dos Santos Alves Costa e Luis Otávio Soares Costa, indicados como coobrigados no título executivo. Argumentou que, por se tratar de crédito não tributário, é inaplicável o regime de responsabilidade previsto no art. 135 do Código Tributário Nacional, inexistindo, outrossim, o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Instado a se manifestar, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Preliminarmente, defendeu o descabimento da via eleita, sob o argumento de que a verificação de nulidade da notificação demandaria…

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