Processo 5001144-62.2024.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001144-62.2024.4.03.6304 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DALILA FERREIRA DOMINGOS - SP446629-A RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA MARINHO ARAUJO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de RMI de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA APARECIDA MARINHO ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão no salário de benefício do auxílio acidente que vinha recebendo até a data de sua aposentação, com o pagamento das respectivas diferenças. Citado, o INSS contestou a ação alegando, em preliminar, a ocorrência de decadência ao direito de revisar a aposentadoria e, no mais, a improcedência do pedido. Foram apresentadas provas documentais. É o breve relatório. DECIDO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente a autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A autora ajuizou a ação em 23/04/2024. Seu Benefício de NB 42/169.406.365-5 foi concedido com DIB em 04/11/2014 e DDB em 23/12/2024 (ID 322693491). Ocorre que foi editada a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97, que, alterando a redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, assim dispunha: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Embora a Lei 9.711/98 tenha reduzido o prazo para 5 anos, a Medida Provisória 138/03, convertida na Lei 10.839/04, restabeleceu aquela redação original. Primeiramente, o citado artigo diz textualmente estar tratando da decadência de qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário visando à revisão do ato de concessão ou de indeferimento de benefício. A decadência visa à apaziguação social, evitando a perenização dos conflitos. Não é ela efeito do ato ou fato jurídico já ocorrido, mas sim um instituto jurídico que tem por fim…
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