Processo 5001145-24.2026.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001145-24.2026.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5001145-24.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ANTONIO DAS GRACAS AMARAL NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO DAS GRAÇAS AMARAL NETO contra ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares, passo ao exame do mérito. Narra o autor que é servidor público estadual, atuando na função de Policial Penal, vinculado ao Estado de Minas Gerais, lotado no Presídio de Frutal. Aduz que trabalha nesta cidade de Frutal, em escala de plantão no período de 22h de um dia às 05h do dia seguinte, desde julho/2024. Pretende o recebimento de adicional pelo trabalho exercido em período noturno compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, com reflexos em verbas remuneratórias. Requer a condenação do requerido ao pagamento do adicional noturno de 20% da hora normal de trabalho, no montante de R$ 12.577,72, a partir de maio/2021 e a implantação do adicional à remuneração. O requerido, apresentou contestação estranha aos autos, uma vez que o nome do autor refere-se a pessoa diferente e a fundamentação também não está de acordo com os fatos narrados na inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX). Ao exame dos autos, constato ser incontroverso nos autos que o autor é servidor público para o cargo de Policial Penal vinculado ao Estado de Minas Gerais, conforme contracheque juntado, lotado no Presídio de Frutal e que faz plantão noturno, conforme folha de pontos juntadas com Id XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, sem recebimento de adicional noturno. A questão cinge-se acerca da responsabilidade do requerido no que diz respeito ao pagamento de adicional noturno à requerente em razão de plantões noturnos. Busca o autor o recebimento de adicional pelo trabalho exercido em período noturno entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 05 (oito) horas do dia seguinte, a partir de maio/2021, conforme folha de ponto no Id XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Verifica-se dos autos, em especial as folhas de ponto juntadas, conforme acima mencionado e não impugnadas pela parte requerida, que o requerente demonstrou em juízo, que efetivamente trabalhou em regime de plantões, realizados em horários noturnos, das 22h às 05h a partir do mês de maio/2021. Embora a Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Estadual nº 5.406/69) não tenha previsto o direito ao adicional noturno, é cediço que a Constituição Federal, assegurou tal direito a todos os servidores, indistintamente. A omissão da referida norma estadual quanto ao aludido adicional não tem a faculdade de impedir o exercício de direitos previstos constitucionalmente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ou seja, posterior à Lei acima mencionada, dispõe claramente que os servidores públicos farão jus aos mesmos direitos assegurados aos trabalhadores, ao assim dispor: Art. 39 .. § 3 º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de…

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