Processo 5001145-25.2025.8.24.0086

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001145-25.2025.8.24.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001145-25.2025.8.24.0086/SC APELANTE : MARIO DA SILVA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Otacílio Costa,  Mario da Silva Cruz ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que, em 21-12-2001, sofreu acidente do trabalho que resultou em "fratura do fêmur/bacia". Afirma que em razão da lesão recebeu o auxílio-doença, todavia, após a cessação da benesse, permanece com redução da capacidade laboral. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 58 - 1G). Insatisfeito, o demandante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta apresentar redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pugnando pela concessão de benesse acidentária. Subsisidiariamente, pugna pela realização de nova perícia judicial (Ev. 100 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012,  caput , e 1.013,  caput , do CPC). 3. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.  E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, Apelação n. 5000646-69.2025.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-7-2025). Na hipótese, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Mario sofreu "fratura de fêmur esquerdo, atualmente consolidada. CID-10 S72" (Ev. 42, quesito "1", p. 1 - 1G). O liame etiológico entre a lesão e o labor foi admitido pela própria autarquia ao conceder o auxílio-doença na modalidade acidentária (Ev. 4, Infben2 - 1G). No tocante à (in)aptidão, o especialista asseverou que (Ev. 38, quesito "5", p. 9 - 1G): Trata-se de acidente de trabalho ocorrido durante o trabalho, em 21/12/2001, quando o autor sofreu queda de aproximadamente 6 metros, resultando em fratura de fêmur esquerdo e incapacidade temporária, já contemplada pelo auxílio-doença de 24/01/2002 a 30/04/2002. Embora a parte autora alegue existir CAT, não há CAT anexada aos autos. No exame atual não há sequelas permanentes decorrentes do acidente: a marcha é normal, a força é preservada, a mobilidade é completa e não há limitação funcional observável. A única evidência é uma cicatriz cirúrgica antiga, sem repercussão funcional. Portanto, não há sequela laborativa relacionada ao evento de 2001. Dessa forma, concluiu que "não há redução de capacidade ou incapacidade no momento" (Ev. 42, quesito "5", p. 2 - 1G). A alegação recursal de que o laudo seria contraditório, por…

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