Processo 5001145-73.2026.8.24.0091
TJSC • Ação Popular
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AÇÃO POPULAR Nº 5001145-73.2026.8.24.0091/SC AUTOR : RAMON RICHARD DO NASCIMENTO BENTO ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) RÉU : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “ AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR ” ajuizada por RAMON RICHARD DO NASCIMENTO BENTO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN. A parte autora alegou, em suma, que: a) o Estado de Santa Catarina, por meio da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, lançou processo seletivo simplificado, conforme Edital n. 200/CCP/2025, para preenchimento de 1.465 (mil quatrocentos e sessenta e cinco) vagas para o cargo de Soldado Temporário do Quadro de Praças Temporárias Policial Militar - QPTPM; b) o certame apresenta diversas irregularidades; c) o edital prevê a contratação temporária em número de vagas incompatíveis com situações pontuais e transitórias, evidenciando uso de modelo estrutural de provimento pessoal; d) os aprovados poderão realizar policiamento ostensivo em diversas modalidades, o que se enquadra em função ordinária e permanente da PMSC; e) o edital permite prorrogações sucessivas do vínculo, podendo alcançar 96 (noventa e seis) meses, a indicar provimento contínuo de mão de obra; f) não há situação concreta, excepcional ou transitória que permita a contratação temporária, o que ofende o Tema 612 do STF e viola o regime jurídico de contratação temporária no serviço público; g) a contratação do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, banca do certame, foi viabilizada por despesa pública específica, com dispensa de licitação na contratação do Ente Privado, no valor de R$ 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil reais); h) o processo seletivo configura ofensa aos seguintes precedentes vinculantes: ADI 3222/RS e Tema 612 do STF; além de contrariar o precedente do TJSC na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5009316-06.2023.8.24.0000; i) o processo seletivo viola a moralidade administrativa e lesiona o erário público estadual. Por estas razões, requereu antecipação de tutela nos seguintes termos: “a) a suspensão imediata dos efeitos administrativos do Edital nº 200/CCP/2025, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, de modo que referido ato fique provisoriamente desprovido de eficácia, inclusive quanto à produção de atos dele decorrentes, até o julgamento final da presente ação popular. b) a suspensão imediata dos efeitos administrativos da Dispensa de Licitação nº 211/PMSC/2025 e do Contrato Administrativo nº 276/PMSC/2025, dele decorrente, retirando-se, em caráter provisório, a eficácia dos referidos atos enquanto pendente o julgamento de mérito; c) a suspensão imediata dos efeitos financeiros do Contrato nº 276/PMSC/2025, especialmente no que se refere à possibilidade de geração de novas despesas públicas, ficando obstada, a partir da ciência/citação judicial, a produção de efeitos financeiros decorrentes da execução do referido ajuste, até decisão final. d) que a suspensão liminar ora requerida seja expressamente compreendida como medida de contenção do risco de lesão ao erário público, sem qualquer caráter satisfativo, subsistindo exclusivamente até o julgamento definitivo da presente ação popular, ocasião em que se apreciará o pedido principal de anulação dos atos administrativos impugnados.” ( evento 1, INIC1 , fls. 28/29). No…
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