Processo 5001145-80.2026.8.24.0024

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001145-80.2026.8.24.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001145-80.2026.8.24.0024/SC AUTOR : VIVIANE ZANI (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) AUTOR : GIORDANNA LOURDES ZANI (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) AUTOR : MARCO ANTONIO ZANI (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) AUTOR : FERNANDA VITORIA ZANI (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) AUTOR : ANTONIO ZANI (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) DESPACHO/DECISÃO FERNANDA VITORIA ZANI e outros opuseram embargos de declaração em face da sentença de ev. 33. Alegou omissão quanto abstenção estatal de incluir a multa moratória de 20% nas guias de parcelamento vincendas ( evento 42, EMBDECL1 ). De partida, observo que os presentes embargos declaratórios foram opostos a tempo e modo oportunos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não devem ser providos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão ou (iii) corrigir erro material. Desse modo, não servem para rediscutir a causa e o efeito modificativo só pode decorrer da presença de algum dos requisitos supra. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO . OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. A respeito do prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais como pressuposto de conhecimento de recursos de natureza extraordinária, não se destinam os embargos de declaração a tal finalidade sem a ocorrência de vício no acórdão impugnado . 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015730-20 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022 do CPC). Na hipótese vertente, fazendo um paralelo entre a decisão objurgada e os aclaratórios opostos, entendo que não merecem acolhimento. É desnecessário constar no julgado a previsão quanto às parcelas vincendas, que é decorrência lógica da declaração de “nulidade dos lançamentos do ITCMD parcelado que incluíram a multa moratória (20%), nos termos descritos na inicial”.  Cabe, portanto, ao Estado, administrativamente, excluir a multa moratória incluída indevidamente nas parcelas vincendas. No entanto, por oportuno, esclareço que o Juiz não está adstrito a apreciar a lide de acordo com a fundamentação empregada pelas partes, ponto a ponto. Resolvido o litígio com emprego de fundamentação suficiente, não há que se falar em omissão (REsp 1485514/DF). E, na espécie, entendo que resta exposto com suficiente clareza as razões utilizadas…

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