Processo 5001145-90.2024.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5001145-90.2024.8.24.0011/SC AUTOR : MARIA NILZA LEAL ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, requeiram expressamente seja designada audiência conciliatória . De qualquer forma, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (caso necessária), será dada oportunidade à ampla conciliação, no início da audiência. Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a designação de audiência conciliatória. Cancelo a audiência anteriormente designada. DO ENDEREÇO DO RÉU Trata-se de pedido de citação por edital, com vistas a viabilizar a citação da parte passiva em decorrência da dificuldade na sua localização. Pois bem. 1. DA ADOÇÃO UNIFICADA/CONCENTRADA DOS SISTEMAS DE PESQUISA DE ENDEREÇOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Dentre muitos postulados constitucionais, ganhou notório destaque, especialmente nas últimas décadas, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Naturalmente, dentre outros aspectos, frente à crescente busca da sociedade pelas soluções dos seus conflitos diretamente no Judiciário. Contrapondo-se à morosidade do Poder Judiciário, de fato ainda deficiente em estrutura, mas igualmente refém do crescente número de litígios individualizados e, inclusive, daqueles com colidência de objeto distribuídos aos milhares por simples reedição de peças informatizadas, a legislação infraconstitucional, nos últimos anos, buscou readequar-se a essa nova concepção e às novas tecnologias. Inúmeras são, também, as bases de dados a que se franqueia acesso com o intuito de obter endereços hábeis a possibilitar a citação. Contudo, qualquer diligência, ainda que inexitosa, demanda a atividade cognitiva e/ou manual de diversos servidores, seja para realizar a pesquisa e anexá-la aos autos, seja para cumprimento do ato em si. Nesse contexto, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), desenvolveu rotinas de automatização, no intuito de aproximar as demandas judicias, no âmbito da Justiça Estadual, do ideal de celeridade prevista na legislação vigente. Desse modo, conforme Cartilha CAMP 1 , dois serviços de automação são oferecidos na busca de endereços das partes: 1) O serviço de consulta de endereços por meio de requisição ao Sisbajud. 2) O serviço de consulta de endereços busca informações nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário catarinense que são: Casan, Celesc, Infojud, Renajud, SIEL, eproc (procura ARs entregues em outros processos para o cpf ou cnpj procurado) e outros sistema que venham a ser utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Nesse contexto, tendo em vista o baixo consumo de recursos humanos para implementação e pesquisa, aliado à ausência de custos aos interessados e à amplitude das buscas realizadas, realiza-se, por padrão, a consulta de endereços por meio de tais serviços, por meio de adoção unificada/concentrada dos referidos sistemas, sem prejuízo da indicação de outros endereços pela parte interessada, observado o que segue. 2. DA BUSCA…
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