Processo 5001145-96.2026.8.08.0001

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001145-96.2026.8.08.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001145-96.2026.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR TONOLI, G. T. D. S. REQUERIDO: FARMACIA DO TRABALHADOR DE AFONSO CLAUDIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de pensionamento, ajuizada por Guiomar Tonoli e G. T. D. S., representada por sua genitora, em face da Farmácia do Trabalhador de Afonso Cláudio LTDA. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento do TJES (AI 026149000148). Narram as autoras, em síntese, que Gilberto José da Silva, esposo da primeira autora e pai da segunda, possuía histórico de enfermidade hepática grave e fazia acompanhamento médico regular, tendo recebido prescrição para utilização de Prednisona 5 mg. Sustentam que, ao adquirir o medicamento junto à requerida, houve erro na dispensação farmacêutica, sendo fornecida Prednisona 20 mg, dosagem quatro vezes superior à prescrita. Alegam que, após a utilização da medicação, o paciente apresentou agravamento progressivo do quadro clínico, evoluindo para internação hospitalar, cuidados intensivos e posterior óbito. Com fundamento nessa narrativa, postulam a responsabilização civil da requerida pelos danos morais e materiais decorrentes do falecimento, bem como requerem, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensionamento provisório em favor da filha menor da vítima, no importe correspondente a 2/3 do salário-mínimo. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No caso concreto, embora os documentos juntados evidenciam, em análise preliminar, possível divergência entre a dosagem prescrita e aquela efetivamente comercializada pela requerida, bem como demonstra o posterior agravamento do quadro clínico do falecido, entendo que os elementos…

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