Processo 5001146-08.2024.4.03.6312
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001146-08.2024.4.03.6312 AUTOR: BELARMINA MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ALVES MARTINS - SP451622 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. BELARMINA MARIA DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida (cômputo de períodos urbanos e rurais). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente caso, entretanto, não há que se falar na incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a DER ocorreu em 11/04/2024 e a presente ação foi protocolada em 23/05/2024. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Comprovação do Tempo Rural Pretende a autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 13/03/1974 a 19/09/1989. Para isso, há nos autos os seguintes documentos: - declaração de sindicato, informando que exerceu atividades rurais; - certidão de casamento de irmãos, onde consta sua profissão como lavrador, datada de 1983 e 1978; - certidão de nascimento de filhos, onde consta a profissão do pai como lavrador, datadas dos anos de 1985 e 1986; - documento expedido pelo Ministério da Agricultura, referente a imposto sobre propriedade territorial rural, em nome do pai da autora, datado dos anos de 1975 a 1977; - documento do sindicato dos trabalhadores rurais de Ortigueira/PR, em nome do pai da autora, com admissão em 1974 e comprovantes de contribuições de 1982 a 1989. Pois bem, não há que se considerar, como prova documental do tempo rural documentos que estão em nome de terceiros sem qualquer relação com a autora. Inicialmente, destaco que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido. Do mesmo modo não há que se considerar como prova documental do tempo rural a declaração reduzida a escrito, destinadas a atestar que o segurado foi trabalhador rural. Na verdade, elas configuram apenas depoimento testemunhal, com a deficiência de não terem sido colhidas com a observância do contraditório. Quanto ao fato dos documentos apresentados indicarem que o marido/pai da autora era lavrador, vale destacar que a Turma de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova da atividade rurícola.” (Súmula n° 6) – entendimento esse que reflete a jurisprudência dominante do STJ em casos da espécie. Assim, se na hipótese dos autos, a requerente apresentou documentos em nome do marido/pai, os quais se evidencia a condição de trabalhador rural do mesmo, tais documentos também lhe aproveitam e são, em princípio, idôneos à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, em se tratando de regime de economia familiar, não se mostra razoável exigir-se da requerente a apresentação documentos…
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