Processo 5001146-18.2024.4.03.6341
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001146-18.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIENE KAROLINA LAMIM ROSA - PR46999 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Na sequência, proceda-se conforme abaixo: 1. Revisão do benefício Encaminhe-se comunicação, via sistema, ao INSS para que promova a revisão do benefício no prazo de 40 dias úteis. 2. Remessa à contadoria Comprovada a providência acima, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das prestações devidas. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes dos valores apurados para manifestação no prazo de 15 dias. 3. Expedição de requisitório Não havendo manifestação desfavorável, acolhem-se desde logo os cálculos, devendo os autos ser remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição e transmissão dos ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na hipótese de pagamento por precatório, anote-se o sobrestamento do processo com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento por Decisão Judicial” até a disponibilização dos valores. Com o depósito, dê-se ciência à parte requerente pelo prazo de 5 dias. Informado o levantamento ou decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, no momento da expedição, requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, §1º, da Resolução nº 305/2014 – CJF, se o caso. 4. Destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94) Verificada a regularidade dos autos, havendo pedido expresso da parte autora e contrato de honorários devidamente juntado até a data da expedição do requisitório, expeça-se requisitório com o destaque sobre o valor principal devido, limitado ao percentual máximo de 30%. 5. Renúncia ao excedente (RPV – 60 salários mínimos) Caso o valor dos atrasados apurado no cálculo de liquidação supere 60 salários mínimos, exigindo a requisição por precatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar a execução por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Consigne-se que a renúncia ao valor excedente ao teto para fins de expedição de RPV constitui ato de disposição patrimonial e, portanto, deve ser expressa. Caso realizada por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para renunciar valores. No silêncio ou mantida a opção pelo valor integral, expeça-se ofício requisitório na modalidade precatório. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
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