Processo 5001146-18.2025.8.08.0001

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001146-18.2025.8.08.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001146-18.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA VALE FILHO, MONICA STEIN MAJESKI VALE REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DA CESAN-FAECES Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO BRANDAO MAGESKI - ES12208 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO DE SOUZA VALE FILHO e MÔNICA STEIN MAJESKI VALE, representantes do menor impúbere J.A.M.V., em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DA CESAN - FAECES. Manifestação do Ministério Público quanto ao deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja assegurada a imediata continuidade do tratamento da criança nos moldes realizados, com o respectivo custeio ou reembolso integral por parte da operadora, vedada qualquer interrupção ou substituição terapêutica sem respaldo técnico idôneo (ID 93753995). Em análise preliminar, analiso, neste momento processual, tão somente as disposições do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito pende em favor da parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 5014677-77.2025.8.08.0000 interposto neste mesmo processo, deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal por verificar que a operadora de saúde ré não indicou, de forma concreta, a existência de rede credenciada com efetiva disponibilidade de vagas para atendimento do menor, tampouco respondeu aos questionamentos formais da família. Convém destacar que a análise do presente caso demonstra que tendo em vista o prolongado período de terapia com os prestadores identificados na petição, com melhora substancial do quadro clínico da criança, conforme consta no Relatório de ID 73081343, bem como do alto custo e da consequente impossibilidade dos pais em subvencioná-lo - o que se confirma pela notificação de cobrança de ID nº 73081339 -, e visando, principalmente, o bem estar e a dignidade da criança, verifica-se, pelo menos inicialmente, não é viável a troca de profissionais de forma abrupta no tratamento da criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DO ESPECTO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E EQUOTERAPIA). CONCESSÃO PARCIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AMPLAMENTE CONFIGURADOS. CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O AUTOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez verificada doença coberta, o plano de saúde deve garantir o tratamento ao paciente com toda a tecnologia disponível e definida por profissional médico, não lhe cabendo questionar a eficácia do tratamento prescrito. 2. Considerando que o autor criou vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham, qualquer alteração poderá acarretar…

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