Processo 5001146-72.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001146-72.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : SARAH MARIA ARAUJO GORGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO MATIOLI VERISSIMO SILVA (OAB RJ169843) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VIVIANE DA SILVA (Tutor) ADVOGADO(A) : FERNANDO MATIOLI VERISSIMO SILVA (OAB RJ169843) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. O requerimento administrativo de concessão do auxílio-reclusão (DER em 20/02/2026) foi indeferido em função de não comprovação do efetivo recolhimento a prisão em regime fechado (Evento 1, anexo 16-fls. 134). INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. O auxílio reclusão será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 , posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 , o legislador trouxe significativas mudanças ao benefício, assim resumidas: - incluiu o requisito da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições para o benefício; - limitou o benefício aos casos de recolhimento prisional do segurado em regime fechado; - acrescentou que o segurado preso não pode receber remuneração da empresa, estar gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; - determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda seja realizada pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão; - acrescentou que o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. Quanto ao critério de baixa renda (art. 201, IV da CRFB), interpreta-se a exigência constitucional como sendo a renda do segurado e não de seus dependentes. Sobre o tema, a Emenda Constitucional n. 103, de 10/10/2019 , em seu art. 27, estabeleceu o seguinte parâmetro : até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De toda forma, diante das múltiplas inovações legislativas que envolvem o auxílio-reclusão, é certo que exigências ou critérios supervenientes não podem ser aplicados aos benefícios pleiteados com base em prisão anterior à vigência das próprias inovações . A análise dos requisitos nessas hipóteses deve ser realizada à luz da legislação de regência anterior. No caso dos autos , o segurado foi recolhido à prisão, EM CARÁTER PROVISÓRIO , em 26/11/2026 (v. Evento1, anexo 9), data posterior a todas as modificações legais e constitucionais mencionadas, e que oportunamente serão consideradas na sentença. Ocorre que, mesmo nos casos em…
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