Processo 5001146-75.2025.8.21.0156
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001146-75.2025.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : JOSE ALTAIR SILVEIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KASSIA MORTAZA DO NASCIMENTO (OAB RS127506) ADVOGADO(A) : GIULIA SILVEIRA BERBIGIER (OAB RS123655) APELANTE : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa não contratada e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso, diante do não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) mérito quanto à legalidade da contratação e à condenação à restituição em dobro. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) cabimento da indenização por danos morais; (ii) redimensionamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso do réu não é conhecido por deserção, pois, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte foi intimada para recolher o preparo e permaneceu inerte, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sem prova de contratação pela ré, configuram dano moral presumido ( in re ipsa ), independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 3. A fixação da indenização por danos morais observa o critério bifásico, considerando o interesse jurídico lesado, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, resultando no valor de R$ 5.000,00. 4. Com o decaimento integral da ré, os ônus sucumbenciais são redimensionados, cabendo à ré o recolhimento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. 2. APELO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 41, SENT1 ): JOSE ALTAIR SILVEIRA CARDOSO ajuizou a presente ação declaratória em desfavor da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL , ambos já qualificados nos autos. Narrou ser beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Informou que ao verificar extratos de seu benefício, tomou conhecimento da existência de descontos mensais indevidos, sob a rubrica "Contribuição UNSBRAS", que se iniciaram em março de 2024 e se estenderam até março de 2025, totalizando 13 (treze) descontos. Afirmou que jamais anuiu, contratou ou autorizou a referida associação a promover quaisquer descontos em seus proventos, os quais possuem natureza alimentar. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária e pugnou pela procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e do…
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