Processo 5001146-80.2025.8.08.0045
TJES • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001146-80.2025.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DELIRIO DOS SANTOS, ROSA DA SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: WILLIAM DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Advogado do(a) EMBARGADO: UEUBER PEZZIN - ES21871 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência liminar, opostos por Delírio dos Santos e Rosa da Silva dos Santos em face de William da Silva, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial, tombada sob 5002456-58.2024.8.08.0045 que o embargado move contra Marcelo Braz. Os embargantes sustentam que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel residencial urbano constituído pelo Lote de Terras nº 03, da Quadra 31, situado na Rua XVIII, no loteamento residencial Jardim Vitória, em São Gabriel da Palha/ES, com área de 154,00 m², devidamente matriculado sob o nº 9.087 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel da Palha/ES. Alegam que adquiriram o referido imóvel em 17 de junho de 2024, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de São Jorge do Barra Seca, Município de Vila Valério/ES (Livro 25 CV, fls. 44/49), diretamente dos proprietários registrais, Roberta Boni Rosindo e Edmilson Rosindo Neto, pelo valor de R$ 92.489,76. Asseveram que, na data da aquisição, procederam a todas as cautelas de estilo, obtendo certidões negativas de ônus reais e realizando buscas na Central de Indisponibilidade de Bens, as quais restaram integralmente negativas, atestando a inexistência de qualquer gravame sobre o bem. Contudo, informam que, ao apresentarem o título para registo perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel da Palha/ES, foram surpreendidos com a Nota de Exigência nº 52.872, datada de 13 de fevereiro de 2025, que recusou o ato registral em virtude da existência de averbação de indisponibilidade de bens (AV.10.M.9087), oriunda de decisão de tutela provisória de urgência proferida em 5 de dezembro de 2024 nos autos da execução fiscal/civil de referência. Sustentam a nulidade da constrição e a sua total boa-fé, destacando que nunca mantiveram qualquer relação jurídica ou comercial com o executado Marcelo Braz ou com o exequente William da Silva, sendo terceiros completamente estranhos à lide executiva. Pugnam, liminarmente, pela suspensão da ordem de indisponibilidade e, no mérito, pela procedência dos embargos para o levantamento definitivo da constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 9.087, além da condenação do embargado nos encargos sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência em Id 69429096. O embargado apresentou contestação em ID 701264452, sustentando que o executado Marcelo Braz havia adquirido o imóvel em questão em 5 de fevereiro de 2022, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda firmado com Edmilson Rosindo Neto e Roberta Boni Rosindo, assumindo o saldo devedor do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Afirma que, em 19 de outubro de 2023, Marcelo Braz celebrou com o embargado um contrato de empréstimo de dinheiro no montante de R$ 219.000,00,…
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