Processo 5001146-81.2007.8.27.2729

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001146-81.2007.8.27.2729
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
06/11/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001146-81.2007.8.27.2729/TO RÉU : OSAIR DIVINO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FLOR FILHO (OAB TO007518) ADVOGADO(A) : ARGUS NAZARENO (OAB TO012073) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSAIR DIVINO DA SILVA em face da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação por edital e manteve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que houve citação pessoal do acusado por meio de Carta Precatória Criminal cumprida na Comarca de Canaã dos Carajás/PA, bem como erro na grafia do seu prenome, requerendo, ainda, a reanálise da validade da citação editalícia e da questão prescricional. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial dos embargos para reconhecimento da citação pessoal superveniente, retificação do nome do acusado e esclarecimento acerca da cessação da suspensão processual e prescricional, com rejeição dos demais pedidos. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito já apreciado. No caso concreto, assiste razão parcial à defesa. Verifica-se que a decisão embargada consignou inexistir nos autos citação pessoal do acusado. Todavia, a documentação posteriormente destacada pela defesa demonstra que foi efetivamente realizada citação pessoal de OSAIR DIVINO DA SILVA por intermédio de Carta Precatória Criminal nº 0801215-20.2025.8.14.0136. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Lucas Nazaré Miranda, o ato citatório foi regularmente cumprido em 08/04/2025, às 11h02min, mediante contato telefônico e envio da documentação processual por aplicativo WhatsApp, após confirmação da identidade do acusado e observância das formalidades previstas nas Resoluções nº 354/2020 do CNJ e nº 21/2022 do TJPA. O réu recebeu cópia digital dos documentos processuais, confirmou a ciência do conteúdo e informou que constituiria advogado particular. Desse modo, efetivamente existe omissão a ser sanada, devendo ser reconhecida a ocorrência da citação pessoal do acusado em 08/04/2025. Também merece acolhimento o pedido de retificação da autuação para constar o nome correto do acusado como OSAIR DIVINO DA SILVA, em conformidade com a documentação pessoal juntada aos autos. Todavia, não procede a alegação de nulidade da citação por edital. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria e concluiu pela regularidade da citação ficta, reconhecendo que, antes de sua realização, foram adotadas as diligências então disponíveis para localização do acusado. Cumpre observar que a validade da citação por edital deve ser aferida de acordo com as circunstâncias existentes no momento de sua realização. No caso dos autos, a publicação do edital ocorreu em novembro de 2018, culminando posteriormente na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Por sua vez, a localização do acusado e sua citação pessoal somente vieram a ocorrer em abril de 2025, mais de seis anos após a realização da…

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