Processo 5001147-12.2024.8.13.0126

TJMG • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5001147-12.2024.8.13.0126
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001147-12.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: ANDRÉA MONTEIRO SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor de ANDRÉA MONTEIRO SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de desacato, tipificado no artigo 331, caput, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 04/08/2024, por volta das 03h00, na Rua Elias Chamoun, nº 310, Bairro Wagner Ferreira de Paula, em Capinópolis/MG, Andréa Monteiro Silva, de forma voluntária e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções e em razão delas, proferindo ofensas verbais contra a guarnição da Polícia Militar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Consta que, durante o atendimento de uma ocorrência de desentendimento familiar, a acusada, sob influência de álcool, passou a gritar e apontar o dedo para o rosto dos policiais militares, proferindo ofensas como "vocês são tudo vagabundo, seus verme safado, desgraçados, bando de vendidos, vocês sabem onde tem droga na cidade mas só vêm na casa de gente honesta, seu bando de safados", persistindo nas ofensas inclusive durante o atendimento médico no Pronto Socorro Municipal (ID XXX.XXX.XXX-XX). O procedimento teve início por Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruído com o Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3) e o Relatório Médico de Exame de Corpo de Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 11). Foi realizada audiência preliminar em 23/08/2024, oportunidade em que foi homologada a transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente no pagamento de prestação pecuniária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do descumprimento das condições impostas e após manifestação ministerial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o benefício foi revogado em 30/07/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi oferecida em 11/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), deixando o Ministério Público de propor acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo em razão do descumprimento anterior da transação penal (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 4). A acusada foi regularmente citada e intimada pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que informou não possuir condições financeiras para constituir defensor, sendo-lhe nomeada defensora dativa (ID XXX.XXX.XXX-XX), que aceitou o encargo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento realizada em 29/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram juntados aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 29/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do não comparecimento da acusada, foi decretada a sua revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, foi apresentada resposta à acusação oral, recebida a denúncia e realizada a oitiva das testemunhas Matheus Ferreira Franco e Rodmar Pereira Mota (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva estatal, sob o argumento de que a materialidade e a autoria delitiva…

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