Processo 5001147-37.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001147-37.2026.8.25.0084/SE AUTOR : RICARDO BARROS COSTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE JESUS SANTANA (OAB SE011973) ADVOGADO(A) : KARINA RAQUEL SILVA (OAB SE006835) AUTOR : IRANILDE ALVES DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE JESUS SANTANA (OAB SE011973) ADVOGADO(A) : KARINA RAQUEL SILVA (OAB SE006835) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO BARROS COSTA e IRANILDE ALVES DOS SANTOS COSTA em face da sentença que, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, os Embargantes aduzem que a sentença incorreu em omissão, sustentando que o juízo deixou de observar o Enunciado nº 39 do FONAJE. Argumentam que o valor da causa deve corresponder apenas ao proveito econômico pretendido (R$ 35.417,49) e não ao valor global do contrato de compra e venda (R$ 783.300,51), motivo pelo qual o rito da Lei nº 9.099/95 seria plenamente aplicável. Ao final, requerem o provimento dos Embargos para sanar o vício apontado, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Conforme certificado nos autos, os Embargos são tempestivos. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem “embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimento desse remédio processual, quais sejam: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (II) e “corrigir erro material” (III). Do exame da sentença embargada, observa-se que inexistem os vícios apontados. Quanto à alegada omissão, verifica-se que o julgado fundamentou de forma clara e suficiente a razão pela qual declinou da competência. A sentença pautou-se na aplicação do art. 292, inciso II, do CPC, que determina que o valor da causa nas ações que visam à rescisão de contrato corresponde ao valor do negócio jurídico. O entendimento manifestado pelo juízo originário, inclusive em consonância com o Acórdão nº 202568784 exarado pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal em demanda idêntica, é de que a pretensão de rescisão contratual abrange a totalidade do contrato, superando, por conseguinte, o teto de 40 salários-mínimos previsto para o microssistema dos Juizados Especiais. Em verdade, a pretensão dos embargantes é rediscutir o mérito da sentença e obter a sua reforma pela aplicação de entendimento diverso (Enunciado nº 39 do FONAJE) que contraria o precedente vinculante desta Corte sobre a matéria, o que é inviável pela via estreita dos declaratórios. A jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, em regra, não possuem caráter infringente, pois a sua natureza jurídica é eminentemente integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando apresenta vícios formais que comprometam sua clareza ou completude. A utilização desse instituto processual para rediscutir o acerto da decisão, com o objetivo de obter a sua reforma, configura desvirtuamento da sua finalidade. Eventual inconformismo com a sentença deve ser veiculado pela via recursal própria, não sendo admissível a utilização dos embargos declaratórios…
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