Processo 5001147-40.2023.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001147-40.2023.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001147-40.2023.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOSE DARMIRIO ROSA CASEMIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a reabertura da instrução para produção de prova pericial ou testemunhal, conforme o art. 370, p.u., e art. 464, § 1º, II, do CPC. 2. O tempo de trabalho rural em regime de economia familiar foi reconhecido integralmente no período de 30/07/1974 a 01/05/1995, com base em início de prova material (certidões de nascimento e casamento, matrícula escolar, ficha sindical) corroborado por declarações de testemunhas, superando a limitação imposta pela sentença. 3. Para o cômputo do tempo rural posterior a 31/10/1991, na condição de segurado especial, é necessário o recolhimento de contribuições facultativas, conforme a Súmula 272 do STJ. Contudo, a ausência de recolhimento prévio não afasta o direito ao reconhecimento do período, sendo o pagamento uma condição suspensiva para a implantação do benefício, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o Tema 1103 do STJ. 4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a extemporaneidade do laudo pericial não impede o enquadramento, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho, e a perícia indireta é admitida em caso de empresa baixada. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física não exigem submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho do segurado, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. A utilização de EPIs não descaracteriza o tempo especial em períodos anteriores a 03/12/1998, ou quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais não tratados ou pouco tratados) e atividades perigosas, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 15 do IRDR do TRF4. 7. Para o agente ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo exigida a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou o pico de ruído na ausência dessa informação, conforme o Tema 694 e o Tema 1083 do STJ. 8. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), autoriza o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de quantificação ou da eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 1090 do STJ. 9. No caso concreto, foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/04/2013 a 13/06/2014 (FORBAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA) devido à exposição a hidrocarbonetos e ruído acima do limite; 01/09/2016 a 10/07/2017 (MENEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS) devido a ruído acima do limite; 01/04/1997 a 14/04/1998 (MMC MÓVEIS LTDA) por ruído em setor produtivo; 17/03/2003 a…
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