Processo 5001147-40.2025.8.13.0558

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001147-40.2025.8.13.0558
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001147-40.2025.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SILVIO BENEDITO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Silvio Benedito Júnior, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 26 de fevereiro de 2025, em horário não identificado, na Avenida Professor José Marcelino, nº 845, Bairro Boa Vista, em Rio Pomba/MG, o acusado Silvio Benedito Junior, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ingressou no estabelecimento comercial denominado “Mundo Mágico”, de propriedade da vítima , mediante o arrombamento de quatro fechaduras instaladas em portas de vidro e de dois cadeados. Na ocasião, subtraiu um forno industrial e um climatizador industrial Elgelin, além de tentar subtrair um freezer, posteriormente abandonado em terreno baldio situado ao lado do imóvel. O inquérito policial foi instaurado mediante portaria. A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2025, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A instrução processual foi realizada mediante a produção de prova oral, com a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais apresentadas por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais no ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal, com o consequente trancamento da ação penal. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de comprovação da autoria, fragilidade dos elementos probatórios produzidos e incidência dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, em caso de eventual condenação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DAS PRELIMINARES Inicialmente, a alegação defensiva intitulada “direito à manifestação expressa do Juízo sobre todas as teses defensivas” não constitui propriamente uma preliminar processual. Trata-se de decorrência do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tal dever será observado nesta sentença mediante a análise dos argumentos relevantes deduzidos pelas partes e capazes, em tese, de influenciar a conclusão adotada. A defesa também suscita a inépcia da denúncia por ausência dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. A tese não merece acolhimento. A peça acusatória descreve satisfatoriamente o fato imputado ao acusado, delimitando a data aproximada, o local,…

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