Processo 5001147-41.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-41.2024.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 366703568) julgou o pedido inicial procedente em parte, nos seguintes termos: “XII - ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR a especialidade dos períodos de 19/03/1996 a 31/12/1996 e 01/06/1997 a 19/12/2005, nas funções de serviços gerais/operador carregadeira/operador turbina para Destilaria Andrade S/A e 11/04/2006 a 12/11/2019 na função de mecânico de manutenção de bombas para IMBIL Indústria e Manutenção de Bombas Ita Ltda., em razão da submissão a ruídos acima do patamar legal nos termos do item 1.1.6, do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, que somados perfazem 36 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição em 13/11/2019 (EC 103/2019) e CONDENAR o INSS a conceder em prol da autoria o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme art’s. 29, I e § 7º, c/c 34, I da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, com DIB na DER, observada a aquisição do direito 13/11/2019 para efeitos de cálculo, e efeitos financeiros a partir da data da citação. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora sucumbiu minimamente. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa.” O INSS, ora apelante (ID 366703571), sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, em razão da ausência de indicação de responsável técnico no PPP, bem como da inexistência ou inadequação de laudo técnico ambiental; (ii) a invalidade de laudo extemporâneo desacompanhado de prova da manutenção das condições ambientais; (iii) a inadequação da metodologia de aferição do agente ruído e a ausência de observância das normas técnicas aplicáveis; e (iv) o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, afastando o reconhecimento de tempo especial e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria. Contrarrazões da parte autora (ID 366703572). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade…
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