Processo 5001147-54.2023.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-54.2023.4.03.6109 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 288057211) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOSE DE OLIVEIRA BRITO, para: a) reconhecer e averbar o tempo de labor comum no período de 03/11/1987 a 31/12/1988; b) reconhecer e averbar como especiais os períodos de 05/11/1982 a 12/05/1988, 19/11/2003 a 23/02/2005 e 01/03/2005 a 04/08/2017; c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (04/08/2017), com incidência de fator previdenciário, e a pagar as parcelas vencidas. d) deferir a tutela de evidência para imediata implantação do benefício. e) condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados no patamar mínimo. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese: a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao período de 03/11/1987 a 31/12/1988, pois este já teria sido computado administrativamente; b) no mérito, a impossibilidade de enquadramento da atividade de "carpinteiro" por categoria profissional e a insuficiência da prova de exposição ao ruído, dada a extemporaneidade do LTCAT e a ausência de demonstração da metodologia de aferição correta (NEN); c) subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação, pois a prova fundamental para a concessão foi apresentada apenas em juízo. É o relatório. Decido. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. No que se refere ao pedido de apreciação de reexame necessário, entendo não ser necessário seu conhecimento. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores, sem fixar o quanto efetivamente seria devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir a remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Da ausência de interesse de agir quanto ao período de 03/11/1987 a 31/12/1988. O INSS sustenta a carência de ação quanto ao pedido de cômputo do vínculo com a empresa PAULO ABREU PARTICIPACOES LTDA, no período de 03/11/1987 a 31/12/1988, ao argumento de que tal intervalo já fora considerado na via administrativa. Contudo, a preliminar não prospera. Conforme se extrai da cópia dos autos do processo administrativo, verifica-se que, de fato, o período não fora computado, razão pela qual a preliminar aventada não se sustenta. Destarte, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação…
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